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Para fins de aposentadoria, o servidor terá que exercer cinco anos na última classe da sua categoria

Para fins de aposentadoria, o servidor terá que exercer cinco anos na última classe da sua categoria

Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria – RE 1322195/SP (Tema 1207 RG). Veja a decisão do Supremo Tribunal Federal.

TESE FIXADA: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”

RESUMO: Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção. Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1207 RG) e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário.

(1) Precedentes: ARE 1.248.344 AgR; RE 1.255.987 AgR; AI 813.763 AgR; RE 1.337.044 AgR. RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.4.2021

STF

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Foto: divulgação da Web

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