seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STF declara inconstitucionalidade do ITCMD da Bahia

STF declara inconstitucionalidade do ITCMD da Bahia

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei 4.826/1989, que instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) do Estado da Bahia. O acórdão do julgamento foi publicado pelo Supremo nesta segunda-feira (28). A ação foi proposta pelo procurador-geral da República contra o artigo 8ª da norma. O relator é o ministro Edson Fachin.

O texto impugnado considera como local da transmissão “causa mortis” ou doação,  tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde tiver domicílio o donatário,herdeiro ou legatários. Segundo o PGR, as normas violam a Constituição Federal, que veda a cobrança do imposto em algumas hipóteses, sem previsão em lei complementar nacional. A Procuradoria aponta que o constituinte buscou afastar o risco de bitributação e pediu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

A Procuradoria Geral do Estado da Bahia alegou na ação que a norma é constitucional diante da ausência de lei complementar da União para regulamentar a competência dos Estados para instituir o ITCMD, estando legitimados a exercer sua competência legislativa plena. Alega que somente a superveniência de lei federal poderia implicar a suspensão do regramento estadual. Já a Advocacia-Geral da União manifestou-se pela inconstitucionalidade da norma em parecer assim ementado.

No voto, o relator pontua que incide ITCMD “quando o doador ou de cujus era residente ou domiciliado no exterior ou quando o de cujus possuía bens ou teve o seu inventário processado no exterior”. O cerne da questão orbita na possibilidade do Estado exercer competência legislativa para disciplinar a matéria, diante da omissão da União. Fachin assevera que, até hoje, a União não propôs uma lei complementar sobre o tema e que não há “regulamentação nacional acerca da competência para cobrança de ITCMD”.

Em um julgado do Supremo, ocorrida em março de 2021, ficou entendido que “a instituição de ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República”. “Na ocasião, o Plenário afastou a incidência da regra geral de competência do art. 24, § 3º, da Constituição da República, por força da exigência expressa do texto constitucional de edição de lei complementar, a qual atuaria nesse caso como norma de competência.  A lei, enquanto esteve em vigor, permitiu ao Estado o recolhimento de impostos.

Os ministros propuseram uma modulação das regras diante da declaração de inconstitucionalidade, para não haver uma vacancia legislativa sobre o tema. A decisão foi unânime para declarar a inconstitucionalidade da lei, considerando a ocorrência de bitributação. Antes do encerramento do julgamento, o ministro Dias Toffoli havia pedido vista, mas votou com o relator, só sinalizando sugestões diferentes para a modulação dos efeitos.

Regras parecidas do Rio Grande do Sul e do Ceará também foram questionadas pelo PGR no Supremo. Atualmente, cada Estado pode editar regras sobre sua própria tributação, por ausência de norma editada pela União.

FONTE: BAHIANOTICIAS

CF: ESSA INCONSTITUCIONALIDADE ALCANÇA O ITCMD DA PARAÍBA PELO MESMO VÍCIO, FALTA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

#inconstitucionalidade #ITCMD

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino