seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJPB manda Governador enviar lei de subsídios da Polícia Militar em 180 dias para Assembleia

TJPB manda Governador enviar lei de subsídios da Polícia Militar em 180 dias para Assembleia

 Com voto favorável do relator, o desembargador Leandro dos Santos (foto), e votação unânime do pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi julgado procedente mandado de injunção determinando que o Governador do Estado, João Azevedo, envie para a Assembleia Legislativa, projeto de lei estabelecendo que a remuneração da Polícia Militar seja na forma de subsídios.

Se decorrido esse prazo, sem a providência estabelecida, fica assegurado aos Impetrantes listados na petição inicial o direito perceberem subsídio, em parcela única, no valor equivalente à remuneração da ativa de mesma graduação até que ultimado o processo legislativo para edição da norma regulamentadora.

Veja o acórdão ementado:

Mandado de Injunção nº 0801280-47.2021.815.0000

Impetrante(s): Abílio Celestino Marques da Silva e outros

Advogado(s): Martsung Formiga C. e Rodovalho Alencar – OAB/PB 10.927

1º Impetrado(s): Governador do Estado da Paraíba

2º Impetrado(s): Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba

 PRELIMINAR. OMISSÃO LEGISLATIVA IMPUTADA AO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROJETO DE LEI DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA. REGRA DISPOSTA NO ART. 3º DA LEI Nº 13.300/2016. RECONHECIMENTO “EX OFFÍCIO”.

Como reconhecido pelos Impetrantes, a omissão legislativa apontada na petição inicial somente pode ser sanada por ato do Governador do Estado que, na qualidade de Chefe do Executivo, é o Agente Público com competência privativa para a proposição legislativa, de modo que a atuação do Poder Legislativo ocorrerá apenas subsidiariamente, eis que será na referida Casa que, por força constitucional, tramitará o correspondente Processo Legislativo.

No mais, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.300/2016, “são legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora”.

PRELIMINAR. INCLUSÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE DISCUTE APENAS A OMISSÃO LEGISLATIVA E A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COMPENTE PARA DEFLARGAR O INÍCIO DO PROCESSO LEGISLATIVO CORRESPONDENTE. REJEIÇÃO.

O presente Mandado de Injunção foi manejado visando apenas compelir o Governador do Estado da Paraíba a, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, enviar projeto de Lei para o Poder Legislativo sobre o tema posto em discussão. Desse modo, a eventual repercussão financeira a ser suportada pela PBPREV somente ocorrerá quando finalizado o aludido processo legislativo, ocasião em que essa questão, indubitavelmente, será discutida não apenas na feitura do projeto de lei a ser encaminhado, como nos próprios debates na Casa Legislativa, podendo contar, inclusive, com a contribuição da Autarquia Previdenciária.

MANDADO DE INJUNÇÃO. POLICIAIS MILITARES. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. DISPOSIÇÃO ASSEGURADA PELO § 9º DO ART. 144 C/C O ART. 39, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE IDÊNTICA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA DE MAIS DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS. VIABILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL INJUNTIVA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO QUE DECORRE DE AUTORIZAÇÃO ORIUNDA DO ART. 5º, LXXI DA CARTA MAGNA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A EDIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA. POSSIBILIDADE. REGRA DISPOSTA NO ART. 8º DA LEI Nº 13.300/2016. FIRMES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DO “WRIT”.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, em 4 de junho de 1998, que foi assegurado aos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no art. 144 do Constituição Federal o direito de perceberem as suas remunerações na forma de subsídio, conforme disposto no § 4º do art. 39, também da Carta Magna. Assim sendo, diante da flagrante omissão constitucional de mais de 23 (vinte e três) anos, não há que se falar sequer em ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, tampouco, em invasão de matéria afeta ao mérito administrativo, sob pena de se fazer “tabula rasa” de previsão oriunda diretamente da Constituição Federal, o que também afasta a alegação de defesa no sentido de que inexiste idêntica previsão na Constituição Estadual da Paraíba.

No mais, descabe acolher a tese de ofensa à Lei de Diretrizes Orçamentárias ou à necessidade de prévia dotação orçamentária, tendo em vista que a adoção do regime de subsídios não implica em aumento de despesa. Ao contrário, possibilita abolir os famigerados “penduricalhos” remuneratórios, consolidando-os em uma só parcela, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Além disso, é de se admitir que na elaboração do projeto de Lei e nas discussões a serem travadas no Processo Legislativo todas essas questões serão sopesadas.

Não há impedimento para imposição de prazo em sede de Mandado de Injunção para cumprimento da ordem mandamental. Pelo contrário, a fixação de prazo se afigura medida importante para que o direito subjetivo cujo exercício se encontra impedido pela omissão seja protegido da forma mais célere e eficiente possível. Vale reforçar que tal expediente não implica em ofensa ao princípio da separação de poderes, uma vez que o Judiciário não está interferindo nas atribuições exclusivas do Poder Legislativo. O poder-dever de garantir aos jurisdicionados o exercício de seus direitos por meio do Mandado de Injunção decorre diretamente do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, que também consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição contido no inciso XXXV do mesmo dispositivo legal.

Extrai-se do voto do relator:

“Como se pode notar, o direito resguardado pela via do Mandado de Injunção é aquele desde logo assegurado pela Constituição, porém pendente de regulamentação.

Assim sendo, transportando essas balizas constitucionais e legais para o caso dos autos, em que pesem as alegações do Impetrado, é flagrante a lacuna legislativa apontada na petição inicial.

Ora, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, em 4 de junho de 1998, que foi assegurado aos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no art. 144 do Constituição Federal o direito de perceberem as suas remunerações na forma de subsídio, conforme disposto no seu § 9º c/c o art. 39, § 4º, também da Carta Magna. Leiam-se:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

  • 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

Nessa linha, conforme já delineado na apreciação da preliminar de legitimidade passiva da PBPREV, cabe ao Governador do Estado apresentar projeto de Lei Complementar regulamentando tal direito à percepção de subsídio.

Art. 86. Compete privativamente ao Governador do Estado:

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

X – criar e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

Assim sendo, diante da flagrante omissão constitucional de mais de 23 (vinte e três) anos, não há que se falar sequer em ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, tampouco, em invasão de matéria afeta ao mérito administrativo, sob pena de se fazer “tabula rasa” de previsão oriunda diretamente da Constituição Federal, o que também afasta a alegação de defesa no sentido de que inexiste idêntica previsão na Constituição Estadual da Paraíba.

Nessa mesma linha de pensamento, também descabe acolher a tese de ofensa à Lei de Diretrizes Orçamentárias ou à necessidade de prévia dotação orçamentária, tendo em vista que a adoção do regime de subsídios não implica em aumento de despesa. Ao contrário, possibilita abolir os famigerados “penduricalhos” remuneratórios, consolidando-os em uma só parcela, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

Além disso, é de se admitir, como de certa forma já foi acima explicitado, que na elaboração do projeto de Lei e nas discussões a serem travadas no Processo Legislativo todas essas questões serão sopesadas.

Por fim, no que diz respeito à eficácia das decisões proferidas em sede de Mandado de Injunção, o Supremo Tribunal Federal tem modificado seu entendimento sobre a referida Ação constitucional, deixando de adotar a teoria da subsidiariedade, pela qual a função do Judiciário se limitaria, tão somente, a declarar a omissão do legislador, passando a aplicar uma posição mista entre esta teoria e a teoria da resolutividade pela qual a função do Judiciário no Mandado de Injunção seria garantir o exercício do direito, atuando independentemente da existência da norma, mediante sentença constitutiva “inter partes”

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

(…)

  1. O argumento de que a Corte estaria então a legislar — o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] — é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo37, VII, da Constituição do Brasil. (MI 712, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206  DIVULG 30-10-2008  PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03  PP-00384)

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções “normativas” para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7.783/1989). 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira “lei da selva”. 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos “essenciais”. 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM “EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO” (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das “ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos – um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de “serviços ou atividades essenciais” (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, “a”, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (MI 708, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206  DIVULG 30-10-2008  PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02  PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471)

Desse modo, vê-se que não há impedimento para imposição de prazo em sede de Mandado de Injunção para cumprimento da ordem mandamental. Pelo contrário, a fixação se afigura medida importante para que o direito subjetivo cujo exercício se encontra impedido pela omissão seja protegido da forma mais célere e eficiente possível.

…………

Isso posto, preliminarmente, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva da Assembleia Legislativa da Paraíba para figurar no polo passivo dessa Demanda e, ainda em preliminar, REJEITO o pedido de inclusão da PBPREV no polo passivo. No mérito, em harmonia com o parecer ministerial, CONCEDO a segurança pleiteada no presente Mandado de Injunção para: (i) reconhecer o estado de mora legislativa do Governador do Estado da Paraíba quanto à edição de Lei reclamada pelo § 9º do art. 144 c/c o art. 39, § 4º, todos da Constituição Federal e art. 86, III, VI e X, da Constituição Estadual da Paraíba e, com isso, (ii) facultar ao Impetrado que proceda à edição da Lei regulamentadora, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; (iii) escoado o referido lapso temporal, fica assegurado aos Impetrantes listados na petição inicial o direito perceberem subsídio, em parcela única, no valor equivalente à remuneração da ativa de mesma graduação até que ultimado o processo legislativo para edição da norma regulamentadora.

É o voto”.

TJPB

#mandado #injunção #polícia #militar #subsídio

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino