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Pagamento de débito tributário mesmo após denúncia gera extinção da punição

Pagamento de débito tributário mesmo após denúncia gera extinção da punição

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT negaram o recurso do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e mantiveram a sentença que extinguiu a punição da empresa Brasília Cursos e Concursos Ltda, conhecida com “OBCURSOS”, com base no pagamento integral das parcelas do tributo devido. 

Segundo a denúncia do MPDFT, o réu teria cometido o crime contra a ordem tributária, por, na condição de administrador da empresa Brasília Cursos e Concursos Ltda, conhecida com “OBCURSOS”, ter omitido dados referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS), devido aos cofres públicos, crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da da Lei 8.137/90.

O réu apresentou defesa, na qual argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconhece que o pagamento integral do débito tributário gera a extinção da punibilidade, em qualquer hipótese.

O juiz titular da 7a Vara Criminal de Brasília entendeu que a defesa tinha razão. Explicou que“se o legislador quisesse, de fato, impedir que o pagamento do tributo a qualquer momento ensejasse a extinção da punibilidade deveria revogar expressamente o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, mas isso não foi feito”Assim, declarou a impossibilidade de punição do réu.

O MPDFT recorreu, sob o argumento de que mesmo que o réu tenha efetuado o pagamento integral do débito tributário por meio do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis), não poderia ser beneficiado com a extinção da punição. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

“O pagamento integral do débito tributário objeto de concessão de parcelamento, efetuado a qualquer tempo, mesmo que posterior ao recebimento da denúncia e independentemente da data de constituição do crédito, acarreta a extinção da punibilidade, conforme interpretação da disciplina normativa em vigor, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.”

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0704768-55.2020.8.07.0001

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