TJ-SP suspende cobrança de taxa de uso de plataforma em rodoviária
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a exigibilidade da cobrança, imposta pela Prefeitura de Bragança Paulista a uma empresa de ônibus, pelo embarque intermunicipal e interestadual de passageiros e pela utilização da plataforma do terminal rodoviário do município.
“Se trata de remuneração de serviço público essencial e compulsório, uma vez que o agravado fixou o local como ponto obrigatório de chegadas e partidas de ônibus internacionais, interestaduais, intermunicipais e suburbanos, que sirvam ou venham a servir à cidade, e locais exclusivos e obrigatórios para embarque de passageiros das aludidas linhas, bem como de pontos de parada de ônibus de turismo em trânsito pela cidade (artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar Municipal 26/1991)”, disse o relator, desembargador Geraldo Xavier.
Diante da aparente natureza jurídica de taxa, o magistrado concluiu pela ilegitimidade da cobrança, uma vez que o município a instituiu por meio de um decreto municipal, quando, na verdade, seria necessária a edição de lei. Para embasar a concessão da liminar pleiteada pela empresa de ônibus, Xavier também citou a Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal.
“Tendo em vista a compulsoriedade da cobrança e dada sua aparente indevida instituição por meio de decreto municipal, conclui-se pela probabilidade do direito invocado, porquanto inobservado o disposto no artigo 150, I da Constituição Federal”, acrescentou o desembargador.
2192533-20.2021.8.26.0000
FONTE: TJSP/CONJUR
O acórdão ficou assim ementado:
Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Indeferimento de pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do tributo. Inadmissibilidade. Cobrança pelo embarque intermunicipal e interestadual de passageiros e pela utilização da plataforma do Terminal Rodoviário. Natureza jurídica. Taxa. Instituição mediante decreto. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da legalidade. Inteligência do artigo 150, I, da Constituição Federal e da Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da corte. Probabilidade do direito invocado demonstrada. Risco de dano comprovado. Presença dos requisitos da concessão da tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP – 14ª Câmara de Direito Público – j. em 30 de janeiro de 2022).
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