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Não incide ICMS sobre parcela de energia contratada e não utilizada

Não incide ICMS sobre parcela de energia contratada e não utilizada

 

O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Com esse entendimento, a 3ª Vara Cível de Aracaju determinou que o estado de Sergipe se abstenha de exigir o pagamento do imposto sobre a parcela da fatura de energia elétrica correspondente à demanda contratada e não utilizada.

Uma empresa que desenvolve atividade médica ambulatorial entrou com mandado de segurança contra o superintendente de gestão tributária do estado. Afirmou que consome elevada quantidade de energia elétrica, por isso celebrou contrato de fornecimento de energia com uma distribuidora.

De acordo com a empresa, o contrato ensejava o pagamento à distribuidora pelo compromisso de disponibilidade de energia e não pelo consumo efetivo. Porém, o estado estaria fazendo cobranças abusivas e indevidas a título de ICMS sobre a demanda de energia contratada e não utilizada, fazendo incidir o fato gerador do tributo mesmo sem a circulação de mercadoria ou serviço.

O juiz Nelson Madeira da Silveira destacou que a matéria do caso possui precedentes no Supremo Tribunal de Justiça, os quais afirmam ser indevida a incidência de ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada. A súmula 391, do STJ, foi editada consolidando tal entendimento.

O STF, por sua vez, entende que a demanda de potência de energia elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, pois só integram a base de cálculo desse imposto valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica, ressaltou o magistrado. Nesse contexto, Madeira concedeu a medida liminar solicitada. O advogado do caso é Ricardo Lima.

0057384-13.2021.8.25.0001

TJSE/CONJUR

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