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TAM é condenada em danos morais e materiais pela prática de overbooking

TAM é condenada em danos morais e materiais pela prática de overbooking

A empresa aérea TAM foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, pela prática de overbooking, que é a venda de passagens acima do limite da capacidade de lotação do avião.

A causa foi patrocinada pelo Escritório Ricardo Bezerra (foto), cuja sentença ficou com a ementa assim redigida:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DOS PASSAGEIROS. NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. LUCROS CESSANTES. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. CANFIGURADO. – A responsabilidade civil do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC e art. 734, do CC/02, com exceção à culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior e caso fortuito não vinculado à organização da atividade comercial, situações que imprescinde de prova cabal da sua ocorrência, sendo o ônus exclusivamente do fornecedor dos serviços. – A reparação material por lucros cessantes possui caráter comutativo, exigindo a demonstração categórica do valor que se deixou de lucrar, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados de maneira genérica. – Configurando a hipótese de responsabilidade objetiva, tendo ocorrido a má prestação do serviço, caracterizada pela prática de “overbooking”, impõe-se à transportadora o dever de indenizar os consumidores pelos danos morais experimentados.

Processo 0808752-23.2015.8.15.2001 – 10ª Vara Cível de João Pessoa/PB – Antônio Sérgio Lopes – Juiz de Direito em Substituição

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Foto: divulgação da Web

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