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Meu marido faleceu e logo depois dele meus sogros. Tenho direito à herança deles também?

Meu marido faleceu e logo depois dele meus sogros. Tenho direito à herança deles também?

Por @juliomartinsnet | Com o falecimento do titular dos bens, sua herança transmite-se desde já e mesmo que os herdeiros/beneficiários desconheçam tanto o óbito quanto a existência da herança: essa é a tônica do sempre falado aqui DIREITO DE SAISINE, estampado no art. 1.847 do Código Civil, que determina:

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, DESDE LOGO, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Sobre esse importante princípio vigente em questões de Direito Sucessório, comenta o ilustre jurista PAULO LOBO (Direito Civil. 2021):

“Ainda que o herdeiro não tenha conhecimento da abertura da sucessão, a transmissão dá-se a seu favor, desde o preciso momento da morte do autor da herança. A transmissão é por força de lei. O que uma pessoa herdou e não sabe, ou não aceitou, já ingressou em seu patrimônio, conquanto não definitivamente”.

Como também já falamos aqui, é preciso capacidade sucessória para receber herança, além é claro de respeito a outros princípios vigentes na questão sucessória, como aquele que define que os mais próximos excluem os mais remotos – sempre observada a ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. Na hipótese retratada a viúva não deverá ser contemplada com a herança dos SOGROS, pais do seu falecido marido, justamente por faltar-lhe capacidade sucessória, já que totalmente DESVINCULADA do então marido, já que seu casamento foi extinto pela MORTE do seu cônjuge.

Importante observar que, falecido o sujeito, deixando filhos e viúva, sobrevindo o falecendo de seus pais (sogros da então viúva), somente os herdeiros daquele filho pré-morto receberão o quinhão hereditário, por direito de representação na forma do art. 1.851 – não havendo se falar nem em HERANÇA nem em eventual MEAÇÃO (ainda que o regime de casamento fosse o da comunhão UNIVERSAL DE BENS) e muito menos CONCORRÊNCIA (na forma do inc. I do art. 1.829) em favor da viúva, já que, repita-se, casamento (e muito menos comunicabilidade oriunda do regime de bens) já não existia no momento do óbito dos sogros.

A jurisprudência mineira confirma o acerto:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DAS SUCESSÕES – PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DA VIÚVA POR REPRESENTAÇÃO DO FILHO PRÉ-MORTO DOS FALECIDOS – INVIABILIDADE – REPRESENTAÇÃO QUE SOMENTE APROVEITA AOS DESCENDENTES – NETO JÁ FALECIDO À ÉPOCA DA PRÉ-MORTE – SUCESSÃO NÃO ABERTA – INVIABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. O direito de representação é exceção prevista nos arts. 1.851 e ss. do Código Civil, que se restringe aos descendentes do falecido. 2. É inviável a habilitação de viúva por representação do filho pré-morto dos falecidos, porquanto não a aproveita a regra da representação. 3. Como o neto já era falecido à época da pré-morte de seu pai, em relação à sucessão de seus avós, não há se falar em direito de representação. 4. Não lhe aproveitando o direito de representação, deve ser negada a habilitação da recorrida e determinada sua exclusão do inventário de origem. 5. Recurso a que se dá provimento”. (TJMG. 10024026767004002. J. em: 24/03/2015)

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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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Foto: divulgação da Web

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