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STJ retroage livramento condicional e inclui empreiteiro em indulto de Temer

STJ retroage livramento condicional e inclui empreiteiro em indulto de Temer

O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico entre as partes que deve ser respeitado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu retroagir a data de início do período de livramento condicional do empresário Ricardo Pessoa, dono da UTC Engenharia, de modo a permitir que ele alcance os requisitos para ser beneficiário do indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer em 2017.

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial em 9 de junho, cujo acórdão foi publicado nesta terça-feira (16/11). O resultado foi unânime, conforme voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

Com isso, fica extinta a punibilidade do empresário, condenado em duas ações penais da extinta “lava jato” pelos crimes de corrupção e formação de quadrilha. Ricardo Pessoa não tem mais pendências penais a resolver.

Retroação da condicional
Relator do recurso especial, o ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que, apesar de Ricardo Pessoa não ter feito formalmente o pedido do livramento condicional na data planejada, ao menos materialmente já detinha uma expectativa desse direito, nos termos do acordo de delação premiada assinado com a PGR.

“Daí porque a obrigação de fazer decorrente do negócio jurídico (acordo), qual seja, a concessão do livramento condicional pelo restante da pena, embora reconhecida com mora, deve retroagir no tempo para ter início em 15/11/17, afastando-se o prejuízo ao recorrente”, concluiu.

Com isso, o período em que Pessoa cumpriu exclusivamente serviços comunitários, até 25 de dezembro, passou a ser considerado como cumprimento de pena privativa de liberdade em situação de livramento condicional. Logo, serve também para preencher o requisito de um quinto de cumprimento da pena, previsto no indulto.

STJ/CONJUR

#indulto #Temer #retroação

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