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STJ mantém concessão de justiça gratuita para desembargador

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que concedeu o direito da concessão de justiça gratuita em favor de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia sido concedido por este mesmo tribunal.

O recurso especial foi interposto pelo Estado do Maranhão, mas rejeitado pelo STJ.

A questão levanta a diferença entre situação financeira e econômica, para a concessão da gratuidade, pois, o fato da pessoa possuir bens ou salário de classe média não significa que disponha de liquidez, disponibilidade financeira para arcar com um ônus financeiro para ter acesso à Justiça, que é um direito fundamental.

Na verdade deve-se atentar para situações que retratem a situação financeira da pessoa, como extrato bancário e sua movimentação, e não, o acervo patrimonial, muitas vezes requerido pelo juiz mediante apresentação da declaração de imposto de renda.

Muita gente tem patrimônio, mas não tem renda.

O acórdão ficou assim redigido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais.

2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita.

3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar – e não meramente alegar – a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida.

4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

(STJ – REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, manejado em face de acórdão assim ementado:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA – MAGISTRADO – POSSIBILIDADE.

I- A Lei nº 1.060/1950 confere o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família.

II – Não se revela fundadas razões para se indeferir o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de ser a parte magistrada na medida em que, ainda, sim, obrigá-la a arcar com as custas e despesas processuais poderia prejudicar o seu sustento de sua própria família, já que, conforme é notório, não se pode simplesmente afirmar que o salário de magistrado que percebe a apelada é suficiente para a manutenção da família sem avaliar as reais condições em que vive.

III – Apelo improvido. Maioria. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, que o aresto recorrido violou o art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, tendo em vista que a ora recorrida ocupa o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, circunstância que, por si só, é mais que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza.

VOTO

Das argumentações constantes do voto condutor, consta o seguinte trecho:

É verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a apelada exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão, e em função disso, há uma suposição de que a mesma não necessita nem faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção. (fl.99)

Trago trecho do recurso especial que penso ser essencial a solução da lide:

Não há como perder de vista que a ora recorrida se declarou membro da Magistratura Estadual, ocupante do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão, circunstância que, por si só, é mais que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza. (fl. 145)

Com essas considerações, fica fácil observar que o que o recorrente pretende com a tese de ofensa aos dispositivos citados no relatório é, na verdade, rever a premissa fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.

Não fosse isto bastante, é ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar – e não meramente alegar – a suficiência financeira-econômica do beneficiário.

Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. Assim sendo, NÃO CONHEÇO do recurso especial”

STJ

#desembargador #justiça #gratuita #gratuidade #concessão

Foto: divulgação da Web

Boris Kalil e equipe

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