O que levou o Ministério Público de SP a recorrer no caso de um réu que, pego com 0,4 g de crack (cinco pedras) e R$ 5 no bolso, foi enquadrado como usuário e condenado a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dez meses, com base no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)?
A pergunta permeou o julgamento em que a 6ª Turma do STJ, na terça-feira (23/9), apreciou o recurso da defesa contra acórdão do TJSP, que reformou a sentença e reclassificou a conduta do réu para a de traficante. Com isso, a pena subiu para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O homem foi preso, sozinho, em uma praça de Piracicaba (SP), ponto conhecido de tráfico, com as cinco pedras e os R$ 5. Não foram encontrados petrechos, nem foi flagrada traficância.
Ainda assim, o MP sustentou ao TJ-SP que a pequena quantidade de drogas, por si só, não exclui a possibilidade da traficância, pois poderia haver mais escondido no local; que a condição de usuário também não impede que ele comercialize os entorpecentes; e que o réu tinha condenações anteriores, fato que sinaliza seu envolvimento com o tráfico.
E o TJ-SP concordou.
Questão de mentalidade
Para o ministro Schietti — ex-membro do Ministério Público do Distrito Federal —, salta aos olhos o fato de o MP-SP ter direcionado recursos humanos e materiais para insurgir-se contra a sentença desclassificatória, que, corretamente, aplicou o princípio do in dubio pro reo (benefício da dúvida em favor do réu).
Afirmou que do MP se espera uma atuação imbuída da percepção de que o Direito Penal é o meio mais contundente de que dispõe o Estado para manter um grau de controle sobre o desvio do comportamento humano, e que, por isso mesmo, deve incidir apenas nos estritos limites de sua necessidade.
HC 681.680
STJ/CONJUR
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