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TJ-SP afasta desconsideração da personalidade jurídica de empresa de responsabilidade limitada

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o redirecionamento do sócio de uma empresa devedora em ação de execução, por ausência de demonstração de abuso de personalidade ou de fraude.

O acórdão ficou assim redigido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS insurgência em face da decisão pela qual foi acolhida a pretensão deduzida pela agravada de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução para o agravante, titular da empresa executada ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e eventual encerramento irregular da empresa que não constituem, por si só, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica decisão reformada para o fim de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pela agravada agravo provido. (TJSP – 12ª Câmara de Direito Privado – AGRAVO DE INST. Nº: 2268414-37.2020.8.26.000 – rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA – j. 11 de junho de 2021)

O relator destacou:

“No sistema jurídico brasileiro, a regra geral está prevista no artigo 50 do Código Civil1 aplicável ao caso dos autos, visto não se tratar de relação de consumo , baseada na chamada teoria maior da desconsideração.

Na hipótese, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações. Os requisitos legais são mais rigorosos.

Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica com a permissão de que bens dos sócios ou de seus administradores sejam atingidos para quitar dívidas da sociedade é necessária a demonstração de que a sociedade serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito.

A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implica necessariamente a responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores.

Haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o desenvolvimento das atividades mercantis de forma geral caso predominasse o entendimento de que basta que a pessoa jurídica não cumpra uma determinada obrigação o que, evidentemente, prejudica seus credores , para que seja possível a exigência de cumprimento desta mesma obrigação diretamente dos dirigentes ou sócios.

Insiste-se: a simples dificuldade do credor na satisfação de seus haveres, se não acompanhada da demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, não justifica a inclusão dos sócios ou diretores da devedora no polo passivo da ação executiva. Não é possível que se torne regra providência que somente deve ser adotada excepcionalmente.

Nessa linha, merecem referência os seguintes enunciados do CEJ2 , pertinentes à hipótese em tela:

Enunciado nº 7: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”;

Enunciado nº 282:

“O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”. Também sobre o tema, merece ser invocado o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(…)

  1. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica.
  2. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País.
  3. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido” (REsp 1.395.288/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11.02.2014, DJe 02.06.2014)”.

TJSP

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Foto: divulgação da Web

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