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Prerrogativa da intimação pessoal do defensor público também vale para dativo

A regra do Código de Processo Civil que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar a intimação pessoal da parte também deve ser estendida ao defensor dativo nomeado em virtude do convênio celebrado com a OAB. Assim decidiu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA LEGAL. APENSAMENTO. AUTOS DA FALÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

  1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “o Defensor dativo faz jus às mesmas prerrogativas do Defensor Público, qual a da intimação pessoal, prevista no art. 5º §5º da Lei 1.060/50, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio” (REsp 793.362/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 272).
  3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
  5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que afirmou ter sido descumprida a regra de competência do art. 76 da Lei n.

11.101/2005, por ter sido formulado o pedido em ação autônoma, e não nos autos da falência, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

  1. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1817105/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021)

“Da ausência de prestação jurisdicional

Em relação à tese de desnecessidade de intimação pessoal do defensor dativo, extraem-se as seguintes razões de decidir do acórdão recorrido (e-STJ fls. 833/834):

Com efeito, no relatório então elaborado omitiu-se importante trecho do parecer, subscrito pela eminente Procuradora (fls. 695/699), no qual pugnava pela anulação do processo ante a falta de intimação pessoal do Defensor Dativo que assistia a Massa Falida. Em conseqüência, também no corpo do acórdão deixou de ser apreciada a questão da argüida nulidade. Assim, assiste razão à Douta Procuradora de Justiça, porque realmente não houve a intimação pessoal do Defensor Dativo. E, como referido pela culta Procuradora, a jurisprudência sinaliza no sentido de que o Defensor Dativo seja intimado pessoalmente, sob pena de nulidade processo (REsp 793.362/RS, julgado em 03.05.2007).

Portanto, aplicando a jurisprudência do STJ, reconheceu o Tribunal de origem a nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo. O segundo ponto omisso diz respeito, nos termos usados pelo embargante na peça do recurso especial, quanto à “observância da competência atrativa do juízo universal da falência para a ação” (e-STJ fl. 870).

Segundo consta no acórdão dos embargos de declaração, houve “o descumprimento da regra de competência prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005” (e-STJ fls. 834/835). Dessa forma, verifica-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

Assim, o Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Logo, quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973, não assiste razão à parte recorrente.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotar fundamentação contrária à pretensão da recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão tratou de forma clara a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. […] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 535.761/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.)

Da desnecessidade de intimação do defensor dativo O Tribunal de origem, ao decidir pela nulidade absoluta por falta de intimação pessoal do defensor dativo, seguiu a jurisprudência desta Corte Superior.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO ATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO À PARTE. ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 1.060/50.EQUIPARAÇÃO À DEFENSOR PÚBLICO. 1. O Defensor dativo faz jus às mesmas prerrogativas do Defensor Público, qual a da intimação pessoal, prevista no art. 5º §5º da Lei 1.060/50, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. 2. Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal na qual a defesa do requerido restou prejudicada à falta de intimação do defensor dativo na fase de alegações finais. 3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a necessidade de intimação pessoal dos defensores públicos, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, estendem-se àqueles que exerçam cargo equivalente, in casu, o defensor dativo, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes: HC 61745/SP, DJ 18.12.2006; HC 59419 /SP, DJ 16.10.2006; HC 55438/SP; DJ 20.11.2006. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 793.362/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 272.) PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO: ART. 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50. 1. A intimação do defensor dativo é pessoal, como exigido no § 5º do art. 5º da Lei 1.060/50. […] 4. Recurso ordinário improvido. (RMS 14.074/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 02/09/2002, p. 152.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE APONTADO NO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO. (AgRg no Ag 1135804/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009.)”

STJ

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Foto: divulgação da Web

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