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TJSP: Valor inferior a 40 salários mínimos em conta corrente é impenhorável

São impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos depositados em conta corrente. Assim vem decidindo as Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicação financeira de uma devedora.

Veja esse julgado:

Agravo de instrumento – embargos à execução – tese de nulidade da citação – decisão guerreada que determina a manifestação da parte contrária – irrecorribilidade de despacho sem conteúdo decisório – inteligência do art. 1001 do CPC. Levantamento de numerário constrito até o importe de quarenta salários mínimos – cabimento – a impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança – precedentes do C. STJ – recurso parcialmente conhecido na parte em que é provido.
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2099086-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021)

No mesmo sentido:

LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE – SALDO ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC – PRECEDENTE DO E. STJ – DESBLOQUEIO DETERMINADO – DECISÃO REFORMADA NESSE SENTIDO – RECURSO PROVIDO. É reconhecida a impenhorabilidade de eventual saldo encontrado na conta bancária do devedor que não supere o limite de quarenta salários mínimos, de acordo com entendimento pacificado do C. STJ.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2134343-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021)

O voto do relator ficou assim escrito:

“Ainda que não se trate de conta bancária com natureza típica de poupança, em relação ao saldo encontrado na conta bancária da executada, após longa discussão, acabou por prevalecer no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a norma do artigo 833, inciso X, do CPC, a qual reconhece a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança, deve ser interpretada ampliativamente, como forma de assegurar tratamento igualitário a todas as situações equivalentes.

Nesse sentido, é a orietação adotada pela Segunda Seção daquela Corte Superior no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, cuja ementa segue abaixo transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2134343-64.2021.8.26.0000 4- Voto nº 45.761 4 VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567-RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014, g.n.).

Nesse contexto, tem-se que a hipótese se encontra inserida no âmbito de impenhorabilidade, pois não observado o respectivo limite legal de quarenta salários mínimos.

Assim sendo, afigura-se inafastável a impenhorabilidade do valor de R$ 17.877.84, bloqueado de conta bancária mantida pela executada junto ao Banco Bradesco, objeto da r. decisão agravada, de modo que seu desbloqueio se impõe como medida de rigor. Posto isto, dou provimento ao recurso”.

TJSP

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Foto: divulgação da Web

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