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Contrato de crédito consignado não pode ser cobrado em ação de execução

Wanessa Rodrigues

Os contratos de empréstimos consignados não se revestem de liquidez e certeza, motivo pelo qual não podem ser cobrados em sede de ação de execução extrajudicial. Com base nesse entendimento, o juiz federal Mark Yshida Brandão, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO, acolheu os embargos à execução feito por um executado em ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF). Assim, o magistrado ressaltou que o contrato em questão não se mostra exequível.

Na ação, a CEF objetivava o recebimento de importância proveniente de Contrato de Empréstimo Consignado no valor de mais de R$ 59 mil. O executado, defendido pelos advogados Christiano de Lima e Silva Melo e Pedro Américo Melo Santos, manejou embargos à execução, nos quais apontou a inexequibilidade do contrato de crédito consignado apresentado pela instituição bancária.

Inicialmente, o juízo reconheceu a probabilidade do direito do embargante. Assim, liminarmente, concedeu efeitos suspensivos aos embargos. Inconformada, a CEF juntou impugnação para reiterar suas alegações de certeza e liquidez do título.

Contudo, o juiz federal salientou em sua decisão que a jurisprudência dos tribunais é absolutamente pacífica no sentido de que os contratos de empréstimos consignados não se revestem de liquidez e certeza. Assim, não podem ser cobrados em sede de ação de execução extrajudicial.

O magistrado explicou que, segundo estabelece o art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Assim, para que haja a constituição e o regular prosseguimento do feito executivo de título extrajudicial é necessário que estejam preenchidos esses requisitos processuais.

Em sua decisão, o magistrado disse que, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), não se mostra exequível o título executivo extrajudicial baseado em contrato de crédito consignado, já que ausente a sua certeza e liquidez. “Tendo em vista que não se pode aferir, de plano, a regularidade dos descontos efetuados pelo empregador e do consequente repasse ao credor mutuante, a partir do simples exame do contrato de crédito consignado e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória”, completou.

Por fim, tendo em vista o acolhimento dos embargos à execução, a Caixa Econômica Federal também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da ação em favor dos advogados do embargante.

ROTA JURÍDICA

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Foto: divulgação da Web

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