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Honorários advocatícios abusivos que chegam a 50% da causa são reduzidos pela Justiça

A celebração de contratos de honorários advocatícios em patamares exorbitantes tem sido objeto de redução pela Justiça por ato de ofício do próprio magistrado, em observância aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil e proteção do contratante, muitas vezes pessoas leigas e/ou analfabetas, que não sabem ou noção do que estão assinando perante o advogado contratado.

O fato é que certos contratos de honorários advocatícios chegam até 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, além dos honorários sucumbenciais, que giram em torno de 15% a 20%.

Dessa forma, o advogado ao invés de ser um profissional contratado pelo constituinte, passa a ser sócio do patrimônio deste, chegando a receber bem mais do que a parte autora.

A situação se mostra mais gravosa quando o contrato de prestação de serviços jurídicos se vincula ao benefício econômico ou do imóvel objeto da causa, numa exasperação abusiva e lesiva ao patrimônio do constituinte.

A respeito desses honorários advocatícios abusivos, veja-se os seguintes julgados que retratam a dimensão problema em que as pessoas são vitimadas por desconhecimento:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 551 E 557 § 1º-A, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. ABUSIVIDADE.

  1. Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
  2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, por procuração destes, e os recorrentes.
  3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
  4. Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental. Precedentes.
  5. A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço contratado. 6. Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo.
  6. A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese.
  7. O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ. Terceira Turma. REsp 1731096. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018)

 

Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Retenção de mais de 50% de honorários advocatícios. Configuração. Advogado que celebra contrato de honorários advocatícios, com cláusula quota litis, em demanda previdenciária, e retém 50% dos valores auferidos pelo cliente, mais os honorários sucumbenciais, comete infração ético-disciplinar.” (CFOAB. RECURSO N. 49.0000.2017.006251-2/SCA-STU. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira. EMENTA N. 031/2018/SCA-STU. DOU, S.1, 06.03.2018, p. 76).

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE PARTE DE VALOR LIBERADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDER ABUSIVA A CLÁUSULA DE ÊXITO AVENÇADA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. ARBITRAMENTO DE NOVO PERCENTUAL PARA A CLÁUSULA DE ÊXITO EFETUADO EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM DESCONSTRUÍDOS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À ADVOCACIA. SEGURANÇA DENEGADA.” (Processo nº 0800268-91.2019.8.20.9000. Rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre. Julgado em 27.01.2020)

Redação

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Foto: divulgação da Web

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