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Alimentos provisórios de ex-companheira não se transmitem aos herdeiros do falecido ou ao espólio

A ex-companheira do falecido com quem viveu em união estável por 34 anos, reconhecida por escritura pública, constituindo vasto patrimônio, que dependia economicamente do de cujus, não teve reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça o seu direito de receber alimentos provisórios.

A decisão ficou assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO “DE CUJUS” OU AO SEU ESPÓLIO.

  1. A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp n.º 1354693/S, Rel. p/ o acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014 DJe 20/02/2015).
  2. Excepcionalmente e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança.
  3. Possibilidade de ser pleiteada pela alimentanda ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil, ou, ainda, de postular a sua habilitação no inventário e lá requerer a antecipação de recursos eventualmente necessários para a sua subsistência até ultimada a partilha, advindos da sua meação.
  4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1835983/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/03/2021)

Emerge do voto do relator o seguinte entendimento:

“Cuida-se, na origem, de ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada pela recorrida, Neuza, em face de Casemiro, no ano de 2013.

Segundo a narrativa da petição inicial, o casal viveu em união estável por cerca de 34 anos, conforme reconheceram em 27/11/2012 por meio de escritura pública de declaração de convivência, adquirindo vasto patrimônio.

Durante este período, a autora sempre dependeu economicamente do companheiro, com quem teve dois filhos. Em decisão de fls. 115/117, proferida em 10/10/2013, foram fixados alimentos provisórios em favor da autora, no valor equivalente a 15 salários mínimos mensais.

………

À luz dessas características fundamentais dos alimentos, prevaleceu no âmbito desta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a transmissão da obrigação alimentar é excepcional e limitada.

Já se decidiu, assim, que “os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico, (em abstrato) de prestá-los” (REsp .º 1.30.742/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012).

Também nessa medida, firmou-se neste STJ a orientação de que é necessária a existência de condenação ao pagamento de alimentos previamente ao falecimento do alimentante para que seja possível a sua transmissão post mortem.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROCESSUAL.ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONFIRMAM A REGULARIDADE. AÇÃO DE ALIMENTOS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE ANTES DA MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. 1. Se o ato processual, ainda que praticado de forma irregular, cumpre o fim a que se destina, deve ser aproveitado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. “Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível”. (REsp 775180/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AgRg no REsp 981180/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010).

Finalmente, ainda sob o prisma da pessoalidade, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores. O que se transmite, assim, é a dívida existente antes do óbito e que eventualmente não tenha sido paga enquanto em vida.

……

Conforme restou decidido naquela oportunidade, apenas excepcionalmente e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites das forças herança.

…….

Na hipótese dos autos, conforme restou assentado no acórdão recorrido, a autora não é herdeira do de cujus.

Nesse contexto, não cabe ao espólio, a teor da orientação jurisprudencial desta Corte, continuar a prestar alimentos à recorrida.

O instituto dos alimentos constitui verdadeiro instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana.

Plenamente compreensível, assim, a preocupação do Tribunal a quo de assegurar à autora, que já conta com mais de 60 anos, o recebimento da prestação alimentar até ultimada a partilha, uma vez que goza do status de possível coproprietária dos bens que se encontram em nome do de cujus e sob os quais não possui nenhum poder de disposição ou fruição. Não se pode descurar, contudo que os alimentos são a expressão da solidariedade familiar.

A relação de parentesco, vale dizer, é o fundamento da obrigação alimentar.

Aqui, assim como no caso julgado pela Segunda Seção desta Corte, acima aludido, não há vínculo entre os filhos exclusivos do falecido e a ex-companheira a justificar a manutenção do encargo alimentar, sendo certo que o pagamento da pensão alimentícia perdurou até a morte do alimentante, ou seja, por mais de quatro anos.

Sobre esse prisma, cumpre à autora pleitear ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil.

Ainda, como não poderia deixar de ser, poderá requerer a sua habilitação no inventário e lá postular a antecipação de recursos eventualmente necessários à sua subsistência, advindos da sua meação, ou até mesmo, com a alienação de bens.

Cuida-se de solução que se mostra mais razoável, na medida que não onera a herança deixada pelo de cujus aos seus herdeiros, dada a natureza dos alimentos, que são irrepetíveis e, portanto, não podem ser descontados da meação da recorrida.

Ante o exposto, reafirmando a orientação jurisprudencial desta Corte, dou provimento ao recurso especial, afastando a obrigação imposta ao espólio de pagar alimentos provisórios à recorrida. É o voto”.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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