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É válida a doação com cláusula de reversão em favor de herdeiros do donatário

Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça cujo acórdão ficou assim escrito:

AUSÊNCIA. PACTO SUCESSÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. VALIDADE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE HERDEIROS DO DONATÁRIO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE REVERSÃO.

1- Recurso especial interposto em 29/3/2019 e concluso ao gabinete em 18/2/2021.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido padece de omissões; b) é válida a doação com cláusula de reversão em favor de terceiro celebrada sob a vigência do CC/1916; c) a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário é eficaz na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002; d) estaria caracterizado, na espécie, pacto sucessório, vedado tanto pelo CC/1916, quanto pelo CC/2002; e e) estaria cristalizada, na hipótese dos autos, doação inoficiosa.

3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4- Na hipótese dos autos não se está diante de vedado pacto sucessório, porquanto: a) o objeto do contrato de doação é direito subjetivo patrimonial integrante da esfera jurídica do doador, não representando herança de pessoa viva; e b) considerar a cláusula de reversão em favor de terceiro como hipótese de pacta corvina implicaria, como corolário lógico, a vedação de reversão dos bens doados ao próprio doador, situação expressamente permitida pela legislação.

5- Não está caracterizada doação inoficiosa, pois: a) os herdeiros beneficiados pela cláusula de reversão não receberam o bem a título de doação, mas sim por efeito da referida cláusula, não existindo, portanto, sucessividade, mas sim simultaneidade; b) a legitimidade e o interesse para, eventualmente, contestar a referida doação por considerá-la inoficiosa seria dos herdeiros do doador, não do donatário; e c) o recorrente sequer era nascido ao tempo da celebração do contrato, devendo-se prestigiar a liberdade do doador.

6- É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916.

7- É válida e eficaz a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, mesmo na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002 8- Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1922153/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

STJ

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Foto: divulgação da Web

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