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Período de recolhimento noturno em liberdade provisória deve ser detraído

Com base nos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a detração da pena de uma paciente que cumpriu recolhimento domiciliar noturno.

A defesa, a cargo do advogado Anderson Chiquieri Junior, havia pedido a detração do período em que a paciente estava em liberdade provisória com medida cautelar, o que foi negado em primeira e segunda instância. No Habeas Corpus ao STJ, argumentou que o recolhimento noturno, das 20h às 8h, é considerado como prisão domiciliar, pois restringe o direito de ir e vir.

Fischer indicou jurisprudência recente da 5ª Turma da corte a favor do reconhecimento do recolhimento noturno como período detraído. “Embora inexista previsão legal quanto ao instituto da detração da
pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entendo que, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período extraível”, destacou.

O ministro pontuou que, no caso, seria adequado o recurso especial, e por isso não conheceu do Habeas Corpus. Mesmo assim, examinou o constrangimento ilegal e concedeu ordem de ofício para a detração.

HC nº 639.945

STJ/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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