Nesse tipo de regime, cada cônjuge é responsável pela administração de seu bem, sendo assim, em uma eventual venda por exemplo, não é necessário a autorização do companheiro, assim como as dívidas não interferem no patrimônio do outro.
Mesmo com a particularidade do patrimônio, é possível a aquisição de um bem em nome de ambos os cônjuges. Este caso é denominado de condomínio.
No entanto, caso ocorra a aquisição de um bem em nome de apenas um, mas com os esforços de ambos, o que não estiver com o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro como forma enriquecimento sem justa causa do titular.
Apesar da não comunicação de patrimônio, as dívidas decorrentes da manutenção familiar são de responsabilidade de ambos os cônjuges.
ADVOGADA. Especialista em Direito de Família e Sucessões