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Desembargadora da Justiça Militar do RS é condenada por improbidade

Juiz que orienta advogado, interfere na distribuição do processo para satisfazer interesse pessoal e ainda dificulta o acesso do Ministério Público aos autos incorre em improbidade administrativa, ato ilegal e contrário aos princípios básicos da administração pública previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992. Para a sua configuração, basta o dolo eventual como elemento subjetivo, como sinaliza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que condenou Maria Emília Moura da Silva, atualmente desembargadora do Tribunal de Justiça Militar, por atos ímprobos cometidos à época em que era juíza na 2ª Auditoria Militar de Porto Alegre. Ela terá de pagar multa no valor equivalente a 10 vezes a sua remuneração bruta recebida à época dos fatos (março de 2008), com as devidas correções.

O relator da apelação no TJ-RS, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, afirmou que os fatos narrados na ação civil pública atentam contra a moralidade, a credibilidade do Poder Judiciário e contra a garantia de imparcialidade ao julgar. Tudo porque a juíza militar atuou, inegavelmente, para favorecer uma das partes no processo, consciente das consequências e dos resultados de sua conduta.

‘‘A prova carreada aos autos demonstra suficientemente a prática, pela magistrada ré, de atos de favorecimento de terceiro (soldado Paredes) em mandado de segurança, em clara violação aos princípios da administração pública, mormente aos deveres de honestidade, imparcialidade, lealdade às instituições e moralidade’’, apontou Difini no acórdão. A ré opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

 

No encerramento, o julgador explicou que não se deteve sobre as falhas de cartório, mas na conduta da magistrada em tarefas de sua ‘‘competência exclusiva’’, que não sofre interferência dos demais servidores. Afinal, a denúncia do MP ‘‘atribuiu à ré a prática de atos dolosos, e não culposos, pois catalogou sua conduta ao disposto no artigo 11 da Lei 8.429/1992’’.

TJRS/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

 

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