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STJ: Prisão preventiva indevida pode ser usada para detração em processo distinto

A prisão preventiva indevidamente cumprida pode ser usada para detração penal em processo distinto. O entendimento é do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é de 9 de dezembro de 2020.

O caso concreto envolve um homem condenado no curso de um processo. Posteriormente, ele cumpriu preventiva no âmbito de outra ação. Neste último caso, o rapaz acabou absolvido. Com isso em vista, a defesa ajuizou Habeas Corpus solicitando que o tempo de cautelar fosse descontado da pena definitiva.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o argumento de que o caso em que o paciente foi absolvido ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento um recurso interposto pelo Ministério Público. Para o ministro do STJ, no entanto, ainda assim está configurado o constrangimento ilegal.

“É possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo desde que essa prisão tenha se dado em momento posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda, que tenha sido declarada a extinção da punibilidade, e é, justamente, o que ocorreu no presente caso”, diz a decisão.

O ministro pontuou, no entanto, que, “consoante manifestou o Ministério Público Federal, cabe ressalvar que, como não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que absolveu, caso ocorra alteração do julgado, ‘o período já utilizado para fins de detração não poderia ser novamente computado na pena'”.

Atuaram no caso defendendo o paciente os advogados Négis RodarteBruno Andrade Rodarte e Marcel Abdou, do Négis Rodarte Advogados.

HC 624.077

STJ/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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