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Para condenar por dispensa de licitação, é preciso provar intenção de causar dano

É imprescindível comprovar a intenção específica do agente que indevidamente dispensa licitações de causar dano ou prejuízo ao erário. Esse entendimento foi adotado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP  ao manter a absolvição de três servidoras da Secretaria Municipal de Educação de Marília e de três empresários do setor de papelaria.

O Ministério Público acusou o grupo por dispensa indevida de licitação para aquisição de materiais didáticos, organização criminosa e desvio de recursos públicos. Todos foram absolvidos em primeira instância. O MP apelou ao TJ-SP, mas o recurso foi negado, em votação unânime.

De acordo com a relatora, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, embora confirmada a dispensa do processo licitatório, “não logrou o Ministério Publico demonstrar, de forma inequívoca a ensejar a condenação criminal, a vontade livre e consciente de causar lesão ao erário público com tal procedimento”.

Segundo a relatora, apenas poderá ser reprimida na esfera criminal a conduta do agente político que, no âmbito administrativo, venha a perfazer irregular contratação, “ainda que sob indevida dispensa do processo licitatório, com a intenção livre e consciente de lesar o patrimônio público”. Nos demais casos, afirmou, apenas serão aplicáveis sanções nas demais esferas jurídicas: cível e/ou administrativa.

Quanto à associação criminosa, a relatora afirmou não haver provas acerca do vínculo associativo prévio, estável e permanente dos acusados para o fim específico de cometer crimes. “As provas reunidas nos autos não permitem chegar à conclusão segura a respeito da estabilidade e durabilidade de associação, essencial para a configuração da conduta típica”, completou Diodatti.

Assim, afirmou a magistrada, a insuficiência de provas que justifica a manutenção da absolvição dos acusados pelo delito de dispensa ilícita de licitação conduz à absolvição também da imputação de associação criminosa, “haja vista que a denúncia delimitou a associação para o fim específico de cometimento do crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, sendo certo que a prova de tais delitos é conexa”.

TJSP/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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