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É imprescritível a expedição de novo precatório ou RPV cancelado por falta de levantamento

É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017.

Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento – previsão contida no art. 3º da Lei n. 13.463/2017, em virtude de seu cancelamento.

A previsão no referido artigo é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação. Esse dispositivo legal deixa à mostra que não se trata de extinção de direito do credor do precatório ou RPV, mas sim de uma postergação para recebimento futuro, quando tiverem decorridos 2 anos da liberação, sem que o credor levante os valores correspondentes.

De acordo com o sistema jurídico brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem lei escrita, ou seja, arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição.

Por outro lado, o retorno dos valores do precatório ou RPV, havendo seu cancelamento depois de um biênio, tem todo o aspecto de um empréstimo ao ente público pagador, tanto que o credor poderá requerer novo requisitório, sem limite de tempo e sem quantificação do número de vezes.

Com efeito, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo. Precedentes: REsp. 1.827.462/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019; AgRg no REsp. 1.100.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.3.2013.

Efetuado o depósito dos valores do precatório ou RPV, os montantes respectivos se transferem à propriedade do credor, pois saem da esfera de disponibilidade patrimonial do ente público. Sendo de sua propriedade, o credor pode optar por sacá-los quando bem entender; eventual subtração da quantia que lhe pertence, para retorná-la em caráter definitivo aos cofres públicos, configuraria verdadeiro confisco – ou mesmo desapropriação de dinheiro, instituto absolutamente esdrúxulo e ilegal.

O acórdão ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 13.463/2017.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão oriunda do Juízo da 1a. Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que determinou a expedição de nova requisição de pagamento, com fundamento na previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, afastando as alegações de prescrição.
2. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos sobre a ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento – previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, em virtude de seu cancelamento.
3. A previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação. Esse dispositivo legal deixa à mostra que não se trata de extinção de direito do credor do precatório ou RPV, mas sim de uma postergação para recebimento futuro, quando tiverem decorridos 2 anos da liberação, sem que o credor levante os valores correspondentes.
4. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem Lei escrita, ou seja, arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição.
5. Por outro lado, o retorno dos valores do precatório ou RPV, havendo seu cancelamento depois de um biênio, tem todo o aspecto de um empréstimo ao Ente Público pagador, tanto que o credor poderá requerer novo requisitório, sem limite de tempo e sem quantificação do número de vezes.
6. Com efeito, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo. Precedentes: REsp. 1.827.462/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgRg no REsp. 1.100.377/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2013.
7. Efetuado o depósito dos valores do precatório ou RPV, os montantes respectivos se transferem à propriedade do credor, pois saem da esfera de disponibilidade patrimonial do Ente Público. Sendo de sua propriedade, o credor pode optar por sacá-los quando bem entender; eventual subtração da quantia que lhe pertence, para retorná-la em caráter definitivo aos cofres públicos, configuraria verdadeiro confisco – ou mesmo desapropriação de dinheiro, instituto absolutamente esdrúxulo e ilegal.
8. Recurso Especial da UNIÃO a que se nega provimento.
(REsp 1856498/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020)

STJ

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Foto: divulgação da Web

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