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Uso de cheque especial sem autorização do cliente é conduta abusiva

O banco que, sem a devida autorização, desconta do cheque especial de um cliente o valor de uma fatura de cartão de crédito atrasada incorre em conduta indevida e tem de indenizar o consumidor. Assim decidiu a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) ao condenar o Bradesco a restituir em dobro o valor descontado de uma cliente.

No entendimento da magistrada Andreza Alves de Souza, o comportamento da instituição financeira foi abusivo, uma vez que o empréstimo foi feito sem autorização da consumidora.

A autora da ação narrou nos autos que tem com o banco contrato de conta corrente, cartão de crédito e cheque especial. Ela relatou que, mesmo sem saldo na conta para pagamento da fatura do cartão, o Bradesco descontou valores do limite do cheque especial, prática que ela considerou ilegal. A autora contou ainda que a instituição não ofereceu outro meio para pagamento da fatura e acrescentou que o banco inseriu seu nome nos órgãos de proteção de crédito, além de fazer diversas ligações de cobrança.

Em sua defesa, o Bradesco alegou que não usou o limite do cheque especial da autora e afirmou também que, diante do não pagamento da dívida do cartão, agiu no exercício regular do seu direito ao fazer a cobrança e a negativação do nome da autora.

Na análise da magistrada, porém, o banco possuía outros meios para realizar a cobrança do débito.

“Diante do não pagamento da fatura do cartão de crédito, caberia ao requerido cobrá-la pelos meios adequados, mostrando-se abusiva sua atitude de realizar um empréstimo (cheque especial) em nome da requerente, sem o seu consentimento”, explicou ela, ressaltando que, diante da abusividade e da má-fé, o Bradesco deverá ressarcir a autora de forma dobrada.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu ser cabível. Isso porque, segundo ela, o banco “não comprovou a legitimação da cobrança que gerou a inscrição do nome da requerente em bancos de dados de restrição cadastral”, o que ocasionou abalo aos direitos de personalidade da autora.

Assim, o banco foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 1.798, referente à dobra do desconto realizado em conta corrente, e R$ 3 mil, esta a título de danos morais. O débito decorrente do limite de cheque especial de conta corrente em nome da autora junto ao banco foi declarado inexistente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.

0705576-03.2020.8.07.0020  

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Foto: Pixabay

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