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É possível pedir nos embargos à execução e monitórios devolução em dobro por dívida já paga

A decisão unânime é da 3ª turma do STJ.

A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ, em recurso julgado no último dia 20.

Na origem foi ajuizada ação monitória por um banco em desfavor dos recorrentes, afirmando ser credor de mais de R$ 153 mil correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito.

Os recorrentes, por sua vez, opuseram embargos monitórios, apontando, dentre outras matérias, excesso de cobrança. Pleitearam a procedência dos embargos e a condenação da instituição financeira à repetição de indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do disposto no art. 940 do CC/02.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou no voto que, tendo em vista que se admite, nos embargos monitórios, a alegação de qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/02 pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em sede de contestação.

S. Exa. citou julgados duas turmas de Direito Privado que, sob fundamento de que “o suposto credor, ao demandar por dívida já paga e praticar atos processuais tendentes à cobrança indevida, provoca, ilicitamente, a prestação jurisdicional e movimenta, de forma maliciosa, a máquina judiciária, ofendendo o interesse público“, concluíram que o demandado poderia utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência, até mesmo pedido em embargos monitórios.

Por isso, reformou o acórdão do TJ/SP contestado pelos recorrentes. A decisão da turma foi unânime, determinando o retorno dos autos à origem para que, sendo o caso, aplique a penalidade prevista no art. 940 do CC/02 ao banco recorrido.

  • Processo: REsp 1.877.292
  • STJ/MIGALHAS.COM.BR
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  • Foto: divulgação da Web

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