A escritura é um documento que temos o costume de associar com a compra e venda de um imóvel, isso porque achamos que a escritura sempre é obrigatória.
Se olharmos apenas para o Código Civil vamos concluir que a escritura na compra e venda de imóveis é obrigatória nas transações que superarem o valor de 30 salários mínimos.
Ocorre que, existem outras leis em que a escritura é facultativa. Vejamos:
- Compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de lote urbano quitado – art. 26, § 6º da Lei 6.766/79.
- Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Alienação Fiduciária – art. 38 da Lei nº 9.514/97.
- Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) – art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.
- Termos, contrato e título emitidos pela União, Estado ou Municípios sobre terra pública rurais – art. 7º do Decreto Lei 2.375/87 .
- Programa de arrendamento residencial – art. 8º da Lei 10.188/01.
- Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – art. 79-A da Lei nº 11.977/04.
Portanto, nos casos acima o comprador só tem que fazer a escritura se quiser, já que é permitido por lei que o contrato particular seja levado para o Registro de Imóveis para a transferência da propriedade.
Caso o comprador opte por fazer a escritura nos casos que a lei autoriza a dispensa, é importante consultar a tabela de emolumentos do cartório para saber se tem direito de ter um desconto.
Por exemplo, em São Paulo, quando a escritura não é obrigatória o Tabelião de Notas deve conceder um desconto de 40% nos emolumentos da escritura. É o que está expresso no item 1.6 da nota 1 da Lei 11.331/02:
1.6. – As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7.º desta lei.
Ressalta-se que, o Tabelião deve informar ao usuário que o escritura não é obrigatória e é obrigado a dar o desconto que está previsto em lei, sob pena de praticar o crime excesso de exação.
Por fim, ainda falando do Estado de São Paulo, a Lei 11.331/02 estipula o seguinte:
Artigo 32 – Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de: […]
II – descumprimento das demais disposições desta lei. […]
§ 3º – Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada. […]
Portanto, em São Paulo, poderá haver a condenação do Tabelião devolver o decuplo (dez vezes) do valor que foi pago indevidamente se o mesmo não concedeu o desconto de 40% nos casos em que a escritura não é obrigatória.
______________________________
Fonte:
São Paulo. Legislativo. Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2002/lei-11331-26.12.2002.html. Acesso em: 28 de agosto de 2020.
Escrito por:
Tatiane Rodrigues Coelho
Siga no instagram e fique sabendo mais sobre compra e venda e regularização de imóvel: @tatiane.adv
Fonte: www.rodriguesefelix.adv.br
#escritura #imóvel #cartório #tabelião
Foto: Pixabay