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STJ: Indenização por uso irregular de bem público não depende de dano

Na ocorrência de posse ou ocupação ilícita de bem público — o chamado esbulho — o responsável deverá indenizar a União em 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que tenha ficado privada da posse ou ocupação e até a efetiva desocupação. Esse pagamento não depende de comprovação de dano infligido à União.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da União para determinar que os responsáveis pela posse ilícita de imóvel em terreno de propriedade da Marinha (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo) indenizem o Estado pelo período em que exerceram a posse.

A indenização está prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei 9.636/1998, mas foi foi descartada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região porque não há, nos autos, qualquer comprovação de suposto prejuízo patrimonial sofrido pela União.

Relator, o ministro Herman Benjamin apontou que a existência de dano não é um pressuposto para aplicação da norma. Em síntese, conforme explicou, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal.

“Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado — reservado a evitar enriquecimento sem causa — pela mera ‘privação’ do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de ‘restituir o indevidamente auferido’ com a ocupação ‘sem justa causa’ do bem”, disse.

“Quem ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida — ou além dos termos e condições nela previstos — da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à sua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora administrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais”, afirmou.

REsp 1.755.340

STJ/CONJUR.COM.BR

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