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Perda de uma chance: TJMT condena entidade por descumprir resultado de licitação

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu por unanimidade recurso de apelação cível e determinou que o Serviço Social da Indústria (Sesi-MT) indenize o autor da ação, pela perda de uma chance, no valor de R$ 50 mil, por descumprir resultado de licitação para exploração comercial. O apelante foi o vencedor de lote em processo licitatório, porém foi retirado do certame sem qualquer motivo. O relator da ação foi o desembargador Sebastião de Moraes Filho.
O julgamento ocorreu nessa quarta-feira (2 de setembro). Acompanharam o voto do desembargador Sebastião de Moraes Filho as desembargadoras Clarice Claudino da Silva e Marilsen Andrade Addario.
O autor havia participado e vencido uma licitação realizada pelo Sesi-MT para exploração da área de alimentação na Festa do Trabalhador na cidade de Rondonópolis (MT), em maio de 2015, cujo lote tinha o valor de R$ 25.131,00. Porém, não lhe foi concedido tal direito, violando o disposto no certame, modalidade concorrência – oferta de melhor lote.
Com a negativa do Sesi, o autor entrou com uma ação para que pudesse explorar a atividade comercial em junho do mesmo ano e pediu a condenação em danos materiais, baseado na teoria da perda de uma chance. Como o pedido foi negado o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.
De acordo com o relator do recurso de Apelação, desembargador Sebastião de Moraes Filho, “a teoria da perda de uma chance constitui uma situação jurídica em que, por prática de um ato ilícito ou abuso de direito, impossibilita à outra parte a obtenção de algo que era esperado pela parte lesada.”
Segundo entendimento do magistrado o ato praticado pelo Sesi é ilegal e por isso a sentença de Primeira Instância foi modificada em grau recursal. “Digo isto porque, a lei 8.666/93 e demais normas expedidas com o propósito de disciplinar as licitações, a rigor do seu art. 1º, refere-se no âmbito do Poder Público, não se aplicando ao Sesi.”
O desembargador afirma ainda que “a chance perdida é indenizada quanto implica na probabilidade suficiente de que a vítima teria um benefício econômico e o resultado frustrado por ato do ofensor.”
“Verificando esta situação em todos os seus contornos, verifica-se que, para a exploração daquele serviço, o autor apelante deveria pagar ao Sesi o montante de R$ 25.131,00, valor esse que seria depositado, caso não restasse prejudicada a análise da liminar pretendida. Ora, se alguém investe tal valor para a exploração daquele local, razoável e proporcional que pretendia ter um lucro considerável. Deve ser visto, mais uma vez, que não se exige precisão aritmética, mas sim o que razoavelmente ganharia se não fosse frustrado pelo ato praticado pelo Sesi, via de seus prepostos, impingindo ao autor a chamada ‘perda de uma chance’.”
Além da indenização pela perda de uma chance de R$ 50 mil com correção monetária, o Sesi foi condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais fixadas em 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Dani Cunha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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Foto: divulgação da Web

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