Em se tratando do direito de liberdade, a técnica executiva da prisão civil deve ter interpretação restritiva porque sua repercussão ocorre diretamente e por afronta aos direitos e garantia fundamentais. Sua aplicação deve ser limitada àquela situação para a qual foi expressa e constitucionalmente prevista: inadimplemento voluntário e inexcusável da obrigação alimentícia decorrentes das relações familiares.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ concedeu HC de ofício a um homem que tinha mandado de prisão expedido contra si. Ele cumpria pena em regime semiaberto — em prisão domiciliar — em decorrência de homicídio contra a genitora dos exequentes. Mas passou a dever alimentos aos filhos da vítima e, por isso, foi expedido o mandado de prisão.
Até 2015, o artigo que disciplinava a execução de alimentos gerados por ato ilícito estava presente no Capítulo X, que trata do cumprimento da sentença (art. 475-Q). Na nova versão do código, passou ao Capítulo IV, sobre o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (art-533). É o capítulo que prevê a prisão civil.
“A simples alteração na localização topográfica do artigo 533, por si só, não parece justificar o rito excepcionalíssimo de coerção pessoal para além das hipóteses decorrentes do Direito de Família”, afirmou o ministro Salomão, no voto-vista.
Segundo explicou, toda a doutrina tem posição dura quando cobra alimentos para permitir que as pessoas sobrevivam em decorrência da relação familiar, o que não é o caso da indenização por ato ilícito. É por isso que o artigo 533 admite alienação de bens, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras para pagamento, entre outras possibilidades. Mas não a prisão.
HC 523.357
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STJ/CONJUR
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