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STJ aplica redutor do tráfico privilegiado e concede habeas corpus a mulher grávida de 8 meses

A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) habeas corpus a uma mulher grávida de 8 meses que havia sido presa por tráfico de drogas.

Luiza (nome fictício) havia sido condenada em primeira instância a pena de 1 ano e 8 meses de prisão, fazendo jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o Juízo aplicou o redutor do tráfico privilegiado casos de réu primário, que possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa). No entanto, após recurso interposto pelo Ministério Público (MP-SP), o Tribunal de Justiça (TJ-SP) afastou o redutor e aumentou a pena para 5 anos, em regime fechado.

A Defensoria Pública tomou conhecimento do caso após visita promovida por seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária a unidades prisionais. Após conversar com Luiza, o Defensor Público Leonardo Biagioni de Lima, Coordenador do Núcleo, apresentou pedido de habeas corpus ao STJ. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensora também atuou no caso.

“A quantidade de pena imposta, aliada ao fato de o crime não comportar violência ou grave ameaça, bem como ser recomendável a medida, levam ao cabimento da pena restritiva de direitos. Preenche, ainda, os demais requisitos subjetivos, uma vez que as circunstâncias judiciais fizeram com que a pena fosse estabelecida no mínimo legal”, afirmou o Defensor no pedido. “Deve ainda ser levado em conta o estigma que a prisão impõe. O resultado posterior pode frustrar os fins da pena e da manutenção da paz social. Isto porque o indivíduo é mantido em um ambiente desumano e criminógeno. A pena restritiva de direitos surgiu justamente em razão desse cenário”, sustentou. Ele acrescentou que, além de gestante, Luiza tem 4 filhos menores de 12 anos.

Na decisão, o Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, acolheu os argumentos da Defensoria. “É manifesto o constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que autoriza a concessão da ordem”, afirmou o Ministro, ao conceder liminar a fim de restabelecer a dosimetria feita na sentença e reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, devendo o Juízo da Vara de Execuções Criminais proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no artigo 44 do Código Penal.

DPSP

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Foto: Divulgação da Web

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