seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STF cassa decisão do TJ-SP que não observou “cláusula de plenário”

Conforme prevê a Súmula Vinculante 10, a decisão que não declara explícita e formalmente a inconstitucionalidade de uma lei —mas que alega conflito dessa lei com critérios resultantes da Constituição — equivale a declaração de inconstitucionalidade ela própria. Em sendo assim, tal decisão deve observar a chamada “reserva de plenário”, prevista pelo artigo 97 da Constituição, segundo o qual a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

Com esse entendimento, o STF anulou uma decisão proferida pelo TJ-SP que, sem observar a cláusula de reserva de plenário, não reconheceu a figura do tráfico privilegiado — mesmo o réu tendo preenchido os requisitos para sua aplicação — por suposta afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade. A decisão se deu em sede de reclamação, proposta pela Defensoria Pública de SP.

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, sem observar a cláusula de reserva de plenário, não reconheceu a figura do tráfico privilegiado – mesmo o réu preenchido os requisitos para sua aplicação – por suposta afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Segundo consta do processo, o réu foi condenado em primeira instância à pena de 5 nos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Ao aplicar a pena, o juiz considerou a incidência do chamado “tráfico privilegiado”, uma vez que o acusado é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.

No entanto, em segunda instância, a condenação foi revista, quando então os Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) afastaram a cláusula de redução da pena prevista em lei, alegando que “tal dispositivo ofende o princípio da proporcionalidade das penas”.

Segundo apontou o Defensor Público Hamilton Neto Funchal na reclamação constitucional feita ao STF, os Desembargadores exerceram o controle difuso de constitucionalidade ao apontar a suposta ofensa a um princípio constitucional. “A motivação apresentada para a não incidência do redutor não tem relação com a ausência dos requisitos fixados em lei, mas sim com a aplicação geral e abstrata da norma, pautando-se em suposta afronta ao princípio da proporcionalidade”.

No entanto, ao decidirem dessa forma, os Desembargadores não teriam observado a cláusula de reserva de plenário (art 97 da CF) – o que viola a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte. Diz a súmula: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Na reclamação feita, o Defensor explicou que, conforme a cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição Federal, ao exercer o controle difuso de constitucionalidade, é necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu Órgão Especial para que uma lei ou ato normativo seja declarado inconstitucional.

Na análise da reclamação, o Ministro Celso de Mello julgou procedente o pedido feito pela Defensoria Pública. “Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário”. Assim, cassou o acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, determinando, ainda, que seja proferida outra decisão, “como entender de direito, com estrita observância do postulado constitucional da reserva de plenário”. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

Rcl 40.425

Defensoria Pública de São Paulo

#reserva #plenário #súmula10 #vinculante #tráfico #privilegiado #direito

#penal #processual

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino