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Direito sucessório do cônjuge na comunhão parcial de bens

O direito sucessório do cônjuge sobrevivente não depende tão somente da sua capacidade sucessória, reconhecida pelos elementos normativos que disciplinam o fenômeno sucessório, mas também de alguns aspectos fáticos, que caso ausentes, afastam a sucessão do cônjuge falecido[1].

Por exemplo, o cônjuge só é reconhecido como sucessor se, na época do falecimento do outro, o casal não estivesse separado judicialmente, nem separado de fato há mais de dois anos[2].

Abaixo, serão elencados os regimes de bens dispostos na legislação vigente, a fim de compreender minimamente o impacto que possui no âmbito sucessório. Para uma explicação mais detalhada acerca dos regimes, recomendamos o nosso artigo que aborda o conteúdo de forma didática e ilustrativa.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Regra geral, o regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou a união estável. Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, bem como tudo o que receberem por sucessão ou doação não se comunicarão.

Diante das regras ora expostas, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio, ou seja, o cônjuge sobrevivente será meeiro desses bens.

Para que o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja considerado herdeiro e, assim, receba herança, é indispensável que exista acervo particular de bens[3].

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2015, pacificou o entendimento que, pelo motivo do cônjuge sobrevivente já ter o direito à meação, só concorre com os outros herdeiros sobre os bens particulares[4]. Abaixo, segue imagem explicativa:

Exemplo: Maria e João, casados pelo regime comunhão parcial de bens, têm 2 filhos. Antes do casamento, João adquiriu um automóvel. Na constância do matrimônio, o casal adquiriu onerosamente um apartamento. Passados alguns anos, João falece.

Resolução – Em relação ao apartamento, Maria será meeira (direito a 50% do bem), em virtude de que era bem comum ao casal – conforme regra do regime de comunhão parcial de bens. E os outros 50% serão partilhados entre os dois filhos do casal. Ao automóvel, Maria será herdeira, juntamente com seus dois filhos, uma vez que, por ser bem particular de João, Maria não possui direito à meação.

AUTORAS:

Laísa Santos. Advogada. Especialista em Planejamento Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Co-autora do livro “Desafios Contemporâneos do Direito de Família e Sucessões” (2018) e de artigos.

Maria Luisa Machado Porath. Estagiária do escritório Schiefler Advocacia. Graduanda da sétima fase em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Integrante do Grupo de Estudos em Meios Consensuais da UFSC (GEMC). Graduada em Licenciatura e Bacharelado em Teatro na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) – 2015.

REFERÊNCIAS

[1] MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítimas, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 517.

[2] Art. 1.830 CC. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

[3] Art. 1.829 CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

[4] RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 1.829I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1368123 SP 2012/0103103-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2015, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/06/2015)

PUBLICADO EM DIREITONEWS.COM.BR

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Foto: divulgação da Web

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