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Juiz nega presença de cachorro no polo ativo de ação cível

O debate jurídico é surpreendente. Boss é um cão da raça shihtzu, de 11 anos, que está no centro de uma discussão jurídica inédita: pleiteia ser admitido – além de seus donos – como autor de uma ação de indenização por danos materiais e reparação por dano moral contra a empresa Bicho Preguiça Pet Shop (Rua Cel. Massot nº 1166, Porto Alegre).

Segundo a petição inicial, o cão sofreu “danos físicos e psicológicos decorrentes de mau atendimento em uma sessão de banho”. Enquanto estava sob os cuidados da pet, teria sofrido uma fratura no maxilar, que o fez precisar de uma cirurgia para colocar uma placa metálica com parafusos.

A ação tramita na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, em Porto Alegre. Descrito na petição inicial assinada pelo advogado Rogério Santos Rammé (OAB-RS nº 44.980) como  “autor não-humano”, o cão nominado como Boss Frau Von Kussler pode se tornar o primeiro animal a se beneficiar do que consta em lei estadual (nº 15.434/2020), aprovada em janeiro no Estado.

É com base na legislação que define os animais domésticos de estimação como “sujeitos de direitos despersonificados”, que o advogado Rammé ingressou com a ação que tem o cão e seus donos como autores. Eles são os porto-alegrenses Douglas Christiano Albert Alves e Letícia Silva Oliveira.

O pedido de reconhecimento de Boss como autor foi negado em primeiro grau. A decisão também negou a gratuidade de custas e  determinou a emenda da petição inicial, com a exclusão do cachorro do polo ativo da ação.

Houve agravo de instrumento junto ao TJRS.

O que diz a Lei Estadual nº 15.434/2020

Ela institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

“Art. 216: É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.

Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica “sui generis” e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa”.

A decisão de primeiro grau

O juiz de primeiro grau, Vanderlei Deolindo fundamentou sua decisão em tópicos:

1)  “Sensibilizo-me com os fatos narrados, e considero que os animais merecem efetiva tutela jurisdicional operada pelos seus tutores, em especial quando vítimas de maus tratos. Todavia, não há se prevalecer a tese alegada pela parte autora sobre a inclusão do cão, Boss Frau, como litisconsorte ativo da presente ação.

2)  O art. 216 da Lei Estadual nº 15.434/2020, embora preceitue acerca da natureza suis generis dos animais domésticos, não prevê a capacidade processual dessa categoria. Tampouco, afigura-se razoável a prevalência de hipotética norma em face da Lei Federal nº 13.015/2015.

3)  Quanto à dignidade e ao valor intrínseco a todos os animais, é possível já verificar expresso na Carta Magna de 88, a preocupação em proteger tais seres, modo especial em seu art. 225, § 1º, VII, palco de alguns precedentes advindos do STF, quando da proibição da farra do boi, rinhas de galo e, mais recentemente, da vaquejada”

4)  Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da exordial”.

A decisão no agravo de instrumento 

O relator sorteado, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, da 9ª Câmara Cível do TJRS, foi cauteloso – e assim decidiu:

1)  “Os argumentos trazidos pelos agravantes são novos no cenário jurídico nacional, havendo invocação de legislação estadual recentemente vigente (Lei Estadual n° 15.434/2020), além de questões envolvendo conflito de normas e de direito internacional. Tal requer uma análise meticulosa. Ainda que simpático à efetiva proteção dos animais, sejam eles de estimação, domésticos ou selvagens, não posso descuidar da importância que um precedente como este possui e das delicadas questões que o envolvem, notoriamente no âmbito processual e de defesa dos animais.

2)  O risco de dano reside na possibilidade de o feito ser extinto na origem pela falta de recolhimento das custas de distribuição, cerceando os autores do acesso à Justiça. E, caso recolhidas as custas, na continuidade da tramitação do processo sem um litisconsorte – o cão Boss -, o que inclusive poderia trazer prejuízo à eventual defesa apresentada pela parte contrária, se o presente recurso vier a ser provido por este colegiado.

3)  Sem que isso represente vinculação à tese autoral, tenho que prudente, por ora, receber o presente recurso em seu efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo na origem, a fim de que se escute previamente o Ministério Público e possa se manifestar depois o colegiado a respeito das questões postas neste recurso”.  (Proc. nº  5041295-24.2020.8.21.7000).

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

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Foto: divulgação da Web

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