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Fui traída! Posso pedir danos morais?

Quem decide compartilhar da vida em comum assume deveres e algumas restrições para que seja possível uma boa e harmoniosa convivência dentro do relacionamento, como, por exemplo, o dever de FIDELIDADE MÚTUA.

Contudo, segundo o STJ, a traição, POR SI SÓ, NÃO é apta a ensejar danos morais, embora se constitua em violação dos deveres do casamento. Segundo doutrina e jurisprudência há necessidade de que se comprove LESÃO À IMAGEM, À HONRA, À PERSONALIDADE.

Mas quando haverá possibilidade de se configurar essa lesão? Por exemplo, quando houver a prática de ilícito em que ocorra violência física ou moral, EXCEPCIONAL exposição vexatória, humilhação contínua diante de terceiros, filhos, em redes sociais, que atende de FATO contra a dignidade da pessoa traída.

Para ilustrar, trago um caso concreto em que o marido foi condenado a pagar a esposa R$ 50.000,00 por ter mantido relação extraconjugal com pessoa considerada da família (AFILHADA e que trabalhava na empresa da esposa), considerando a juíza que houve lesão à imagem da esposa capaz de deixar sequelas para além dos limites da vida conjugal e familiar, repercutindo na comunidade em que vivem, atingindo efetivamente a sua PERSONALIDADE.

Não é suficiente a prova da traição para se gerar o direito à indenização por danos morais. É necessário que a pessoa traída comprove a exposição vexatória, pública e notória, que cause, além de dor e tristeza profundas, um ilícito que lesione a sua personalidade, imagem e honra.

Embora doutrina e jurisprudência não venham aceitando, alguns casais celebram PACTO ANTINUPICIAL inserindo cláusula penal por traição.

Na verdade ninguém pode obrigar o outro a amar e ser fiel. Amor não se impõe e ser fiel é questão de caráter.

Adriana Lima
Graduada em Direito pela Associação Caruaruense de Ensino Superior. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade CERS. Advogada atuante na área de Direito do Trabalho, Família e Sucessões. Membro IBDFAM.
Fonte: advadrianalimape.jusbrasil.com.br

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Foto: divulgação da Web

 

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