Os atos do procurador da parte num litígio judicial estão cobertos pelo manto da imunidade, como preveem o artigo 133 da Constituição e o artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Assim, se as manifestações não resvalam para ofensas pessoais, não se pode falar em violação a direitos de personalidade assegurados no artigo 5, inciso X, da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem).
Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou o pagamento de danos morais a um advogado na Comarca de Passo Fundo.
Diante do juízo da 5ª Vara Cível daquela comarca, o advogado réu na ação por responsabilidade civil afirmou que não disparou ofensas pessoais ao autor. Antes, criticou de forma polida a sua atuação nas referidas ações, como forma de realizar a defesa de seus clientes, pois os comentários formam a sua tese. Em síntese, sustentou ter agido no interesse dos clientes, no exercício regular de direito e dentro das prerrogativas da classe, sem qualquer excesso.
“É de se esperar que o causídico, no exercício de suas atribuições e de sua função, busque desempenhar um papel ativo na defesa dos interesses de seus clientes, sendo necessário, às vezes, imputar a outras pessoas fatos desabonadores de suas condutas pessoais e/ou profissionais, tudo no escopo de não restar sucumbente e melhor resguardar os direitos daquele que lhe contrata”, justificou na sentença.
Direito de petição
“Além disso, o réu, ao narrar naqueles processos que o ora autor não teria repassado aos clientes valores que lhes eram devidos de direito, apenas realizou o serviço para que tinha sido contratado pelo cliente, informando em juízo as circunstâncias que entendia pertinentes acerca do caso, sem que tenha, de qualquer forma, denegrido a imagem do autor perante terceiros”, afirmou o desembargador-relator.
Fonte: Conjur
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