Ao conceder a tutela, a julgadora consignou que não há controvérsia quanto à natureza do débito e ao respectivo montante, admitindo a ré que foram gerados pelos custos inerentes à manutenção de uma conta corrente.
“A inércia do banco perante essa situação não se mostra admissível, frente aos deveres de boa-fé e de lealdade contratual que possui para com seus consumidores. O simples fato de haver permanecido por mais de seis anos cobrando do autor taxas de manutenção de conta corrente que não sofria qualquer tipo de movimentação financeira, já é o bastante para caracterizar atitude abusiva, visto que atentatória ao princípio da boa-fé objetiva, independentemente da existência da dita restrição judicial.”
De acordo com a magistrada, a cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com a efetiva utilização da conta, “de forma que haja contraprestação de serviços pelo banco, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária”.
Assim, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de devedores.
O advogado Gustavo Mendes de Andrade patrocina os interesses do autor.
- Processo: 5005339-84.2019.4.03.6104
Veja a decisão.