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STJ: responsabilidade administrativa do servidor público é afastada em caso de absolvição

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a responsabilidade administrativa do servidor público será afastada no caso de o Juízo Criminal proferir sentença absolutória que negue a existência do fato ou sua autoria, exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal. A decisão (Ms 14717-DF) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO PENAL.NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO FATO. AUSÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR RESIDUAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DAORDEM. ORDEM CONCEDIDA.1. O impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, em razão da conclusão do processo administrativo disciplinar de que ele teria classificado terminais de captação de apostas, cuja importação é proibida, como produto de informática, de importação permitida. A conduta foi enquadrada nos arts. 117, IX, e132, IV, da Lei n. 8.112/1990.2. O processo administrativo disciplinar não é dependente da instância penal, porém, nos termos do art. 126, da Lei n.8.112/1990, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de o Juízo Criminal proferir sentença absolutória que negue a existência do fato ou sua autoria, exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula n. 18/STF).3. In casu, os fatos expostos na sentença da Ação Penal movida contra o impetrante são os mesmos tratados no PAD e não há resíduo punível, pois na esfera criminal foi absolvido por inexistência dofato delituoso, nos termos do art. 386I, do CPP.4. Ordem concedida. (STJ – Acórdão Ms 14717 / Df, Relator (a): Min. Antonio Saldanha Palheiro, data de julgamento: 28/11/2018, data de publicação: 01/02/2019, 3ª Seção)

Fonte: Canal Ciências Criminais

Foto: divulgação da Web

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