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TJ nega pedido de reconhecimento e dissolução de união estável não comprovada

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que negou à apelante o reconhecimento e a dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos, e revogou liminar que arbitrou alimentos provisórios em seu favor.

Alega a mulher que manteve união estável com o falecido de 2006, quando passou a coabitar com ele, até agosto de 2010 quando, em razão da separação do casal, o companheiro a expulsou de casa. Argumenta que a vida em comum do casal era pública e notória perante toda a sociedade da cidade de um município do interior, onde residiram juntos.

Sustenta que, apesar de o falecido ainda estar casado com outra pessoa na época, os dois encontravam-se separados de fato. Busca na apelação o reconhecimento e a dissolução da união estável e direito à partilha dos bens.

No entender do relator da apelação, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o que se tem provado nos autos é a existência de um relacionamento amoroso entre as partes, porém não há elementos seguros que convençam de que a apelante e o falecido conviveram publicamente em união estável, compartilhando alegrias, dificuldades e projetos de vida, com o propósito de constituir família.

Transcrevendo o artigo 1.723 do Código Civil, o magistrado lembra que para se configurar a união estável é necessária a presença dos elementos que a constituem, como estabilidade, publicidade da vida em comum, continuidade e objetivo de constituição de família. “A lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento da união estável, demandando apenas o preenchimento desses requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar”, afirmou.

O desembargador apontou ainda que doutrina e jurisprudência vêm exigindo para configuração da união estável, além da presença cumulativa dos requisitos, tempo de convivência, existência de filhos, construção patrimonial em comum, lealdade e a coabitação que, apesar de serem prescindíveis, possibilitam que o julgador tenha mais substrato para o reconhecimento de tal entidade familiar.

Para o relator, ainda que testemunhas da mulher afirmem que as partes viveram sob o mesmo teto como marido e mulher, tais relatos não foram corroborados por outros elementos de prova e destaca que, na época do relacionamento com a apelante, o falecido estava casado. Em seu voto, esclarece que, mesmo que o homem estivesse separado de fato, circunstância em que a jurisprudência admite o reconhecimento da união estável, a ausência de elementos nos autos acerca da publicidade e do propósito das partes de constituir família inviabiliza o acolhimento do pleito recursal.

“Causa estranheza não ter sido juntada uma única foto que comprove o convívio público do casal, como acontece em ações semelhantes. Como bem salientado pelo juízo singular, se houve uma união estável entre ambos por mais de quatro anos, seria natural que existissem correspondências para algum endereço em comum, contratos firmados pelo casal, fotos do casal por todo o período, dentre outros elementos aptos a comprovar o relacionamento. Verifico que, no período que a autora alega ter convivido em união estável com o falecido, este teve uma filha com uma terceira mulher, a demonstrar que não se relacionava exclusivamente com a autora. Frente ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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Foto: pixabay

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