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Escritório de advocacia não deve pagar anuidade, decide TRF-3

Por decisão unânime, a 3ª turma do TRF da 3ª região afastou a cobrança de anuidade de escritório de advocacia paulista por ausência de previsão legal.

No caso, o juízo de 1º grau concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições anuais cobradas pela OAB/SP da sociedade de advogados constituída pelos impetrantes. No reexame necessário, a turma acompanhou o voto do relator, desembargador Federal Antonio Cedenho.

Segundo o relator, a Ordem não pode instituir cobrança não prevista em lei, ainda que possua natureza jurídica sui generis, submetendo-se ao ordenamento jurídico, em especial à CF, que no art. 5º assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. “Inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.

Assim, foi mantida a decisão do juízo de origem. O escritório Eduardo Pavan Sociedade de Advogados atuou em causa própria.

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