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Os decretos proibitivos são de efeitos concretos por incidir na esfera jurídica dos destinatários

Os Decretos estaduais e municipais, que suspendem as atividades do comércio, da indústria e dos profissionais liberais, têm efeito concreto porque incide na esfera jurídica dos destinatários, que são, de imediato, proibidos de exercer o direito ao trabalho e desenvolver atividades privadas.

A concretude está no comércio fechado e comerciantes suportando o prejuízo financeiro de arcar com despesas operacionais e administrativas, sem poder comercializar seus produtos e auferir receita para bancar seus custos operacionais.

O direito ao trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, IV) é um dos princípios fundamentais da Constituição Federal, enquanto o direito de livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é também outro direito fundamental assegurado ,para que o cidadão possa trabalhar e obter o sustento para sua família.

Já o direito a livre iniciativa está garantido no art. 170 da Carta Magna.

Todos esses direitos sofrem a incidência jurídica direta dos decretos, a partir de suas publicações, produzindo efeitos concretos mediante o fechamento de seus empreendimentos e o cerceamento ao direito de trabalhar.

Como se vê, altera, modifica e interfere na vida das pessoas os aludidos decretos que podem ser impugnados pela via do mandado de segurança.

Registre-se que os comerciantes, industriais e profissionais liberais estão impedido de exercerem suas atividades por força desses decretos, e se o fizerem estão sujeitos a penalidades civis, administrativas e penais. Configura-se assim, que o efeito concreto dos referidos decretos é o fechamento dos estabelecimentos comerciais; surtindo assim repercussões jurídicas na esfera de cada destinatário.

Aqui não tem aplicação a Súmula 266 do STF, que afasta o mandamus contra lei em tese.

Sobre o tema, leciona o consagrado jurista HELY MEIRELLES que:

por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem por em si mesmos o resultado específico pretendido, tais …como as que proíbem atividades ou condutas individuais”.

Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são efeitos concretos revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeito individuais e específicos; razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança1.

E arremata:

Em geral, decretos e demais atos proibitivos são sempre de efeitos concretos, pois atuam direta e imediatamente sobre seus destinatários2.

Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, vem decidindo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes. 2. Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto. 3. Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO. SHOPPING CENTER. LEI ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. (…) 3. No que concerne à possibilidade jurídica do pedido, o acórdão recorrido destacou que o mandado de segurança não se voltou contra lei em tese, mas quanto aos efeitos concretos dela decorrentes, especificamente no que diz respeito à pretensão de realizar a cobrança pelo serviço de estacionamento. 4. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 266/STF quando o impetrante, sob o argumento da invalidade do ato normativo, busca não se submeter a seus efeitos concretos, como ocorreu na situação em apreço. (…) (REsp 1014965/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/3/2018).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. DECRETO ESTADUAL QUE RESTRINGE LEI COMPLEMENTAR. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ATO CONCRETO QUE INCIDE DIRETAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO IMPETRANTE. VIABILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes. 2. Na espécie, o malsinado Decreto estadual n. 2.697/2004 ofendeu direito subjetivo, líquido e certo do ora agravado, o que autoriza a sua impugnação pela via mandamental. 3. Agravo regimental improvido (STJ – AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/9/2013).

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. RESOLUÇÃO SF 12/89 DO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TODA VEZ QUE O ATO ADMINISTRATIVO, POR SUA NATUREZA, PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS E IMEDIATOS, PERDE ELE SUA CARACTERÍSTICA DE ATO NORMATIVO. RECURSO PROVIDO. (RMS 501/SP, Rel. Min. Jose de Jesus Filho, Segunda Turma, DJ 3/2/1992, p. 449) . Não é só o STJ, o STF também assim se posiciona: “Se o decreto é, materialmente, ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele mandado de segurança. Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, contra ele não cabe mandado de segurança (Súmula 266).” (STF, Pleno, MS 21.274, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 10.2.1994, DJ 8.4.1994.)

Como se vê, não há como rejeita um mandado de segurança, nesta hipótese, com base na aludida súmula do STF.

*Advogado Claudecy Tavares Soares/OAB-PB 6041, ex-Conselheiro da OAB/PB e Professor de Direito Processual Civil.

#decretos #leis #proibitivos #efeito #concreto #mandado #segurança

1TJMT, RT235/954; TJR,RJ49/426; TJSC, RF195/283; TJSP,RT242/314,289/152,291/171, 441/66, 455/51

2MEIRELLES, HELY LOPES. Mandado de Segurança. 24ª Edição. São Paulo; Malheiros Editores, p. 39

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