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Juiz julga improcedente pedido em Ação Pauliana por falta de comprovação de má-fé de devedores

Wanessa Rodrigues

O Juiz Silvânio Divino de Alvarenga, da 12ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente pedido feito em ação Pauliana por uma cooperativa de crédito contra devedores. A empresa alegou fraude contra credores diante da doação de um bem móvel a membro da família dos devedores. Porém, a cooperativa não conseguiu comprovar que houve má-fé na transação, já que a mesma ocorreu antes do inadimplemento.

A cooperativa de crédito alegou que possui contratos de operação de crédito com os referidos devedores. Que os requeridos possuíam como garantia da dívida um imóvel, mas o referido bem foi doado à filha deles, com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Verberou que o ato configura fraude contra credores.

Os requeridos apresentaram contestação e aduziram que, à época da doação, não estavam inadimplentes e que não possuíam débito com a cooperativa. E que, por este motivo houve a baixa na hipoteca. Eles foram representado na ação pelo advogado Peterson Ferreira Bispo, do escritório Ferreira Bispo Advogados.

O magistrado explicou em sua decisão que há fraude contra credores quando da ocorrência de negócio jurídico praticado por devedor, com intuito de tornar-se insolvente, impossibilitando a penhora do seu bem, em prejuízo do credor.  Porém, no caso em questão, a cooperativa não demostrou que houve dano, uma vez que quando da retirada da hipoteca os requerentes estavam adimplentes, tanto é que a própria cooperativa anuiu com a retirada da hipoteca. Ademais, as certidões de negativa de propriedade estão com data de dois anos após a doação.

Conforme ressalta o magistrado, as execuções promovidas pela cooperativa contra os requeridos são de 2014. Ou seja, os executados ficaram inadimplentes após o ato de alienação, que ocorreu em 2012. Aliás, nem mesmo a situação de insolvabilidade restou comprovada. Não foram juntadas informações sobre execuções, protestos de títulos ou a venda de bens por parte do réu à época da insolvência, ônus que incumbia à empresa. O autor não comprovou a inexistência de bens da propriedade dos requeridos naquela época da transação, passíveis de penhora, portanto, ausente o pressuposto do eventus damni.

O consilium fraudis traduz-se no conluio (trama, pacto) fraudulento, pois o alienante (devedor) e o adquirente (comprador) têm ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os gravam de má-fé, visando frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio e por isso se faz necessária a intervenção judicial. No caso em questão, o magistrado diz que a boa-fé do adquirente impede a caracterização do consilium fraudis, requisito essencial para ajuizamento da ação pauliana.

O magistrado completo que, ao longo de todo o trâmite processual, o autor falhou em cumprir com o ônus probatório que lhe incumbia (artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil) e deixou de demonstrar a mancomunação entre os réus com os fins escusos de esvaziar o conteúdo patrimonial do devedor. “Em casos como o presente, em que não se verifica a consubstanciação de má-fé no negócio jurídico, a jurisprudência, sem dissidência, afasta a pretensão do autor da ação pauliana”, disse.

Processo: 0324388.21.2014.8.09.0051

ROTAJURÍDICA

#ação #pauliana #devedores #boa-fé

Foto: pixabay

 

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