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STJ admite prestação de contas para fiscalizar pensão alimentícia

É possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia. A decisão foi tomada por maioria, por três votos a dois.

O entendimento vencedor se baseia no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. Por isso, “sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.

Divergência vencedora
Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, que superou os entraves do procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil para admitir a prestação de contas no caso. “Talvez não de forma mercantil, mas um pai tem o direito de saber se o filho está tendo o devido atendimento”, concordou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Entender diferente, segundo a ministra, significaria dizer que o direito previsto no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil não poderia ser exercido em hipótese alguma. “Não podemos deixar a parte sem instrumento legal”, destacou. “Não se pode igualar a prestação de contas como procedimento especial com aquele previsto no Código Civil”, concluiu.

REsp 1.814.639

Por Danilo Vital

STJ/CONJUR

#pensão #alimentos #prestação #contas

Foto: divulgação da Web

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