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Entrega de imóvel sem o habite-se averbado caracteriza dano moral indenizável

A entrega das chaves de imóvel sem o habite-se averbado caracteriza dano moral indenizável, segundo entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. Assim, foi mantida sentença de primeiro grau que condenou MRV Engenharia E Participações SA e MRV Parque Sevilha Incorporações SPE Ltda. a pagar à proprietária de um imóvel R$ 4 mil, a título de danos morais, pelo atraso  de mais de um ano na entrega do referido documento. Além de R$ 6.559,00 referentes a lucros cessantes.

Os magistrados seguiram voto da juiza relatora Alice Teles de Oliveira, que negou recurso da MRV contra sentença do juízo do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia. A proprietária do imóvel foi representado na ação pelo advogado Sandoval Gomes Loiola Júnior.

Conforme relatado na ação, a mulher firmou contrato de compra e venda junto às empresas para aquisição de um apartamento no Setor Santa Rita, em Goiânia. A previsão de entrega era de fevereiro de 2014, todavia o certificado de conclusão de obra (habite-se) só foi registrado no 1º Registro de Imóveis em outubro de 2016. Salienta que, por isso, ficou com um imóvel de maneira irregular, e se a autorização de financiamento. Além disso, teve redução na área comum prometida e a que foi entregue.

O advogado salienta que a obtenção do habite-se é providência necessária e previsível, inerente à atividade incorporativa e à entrega plena da coisa contratada. Sendo sua falta ou demasiada demora, ensejadora de responsabilidade por parte da empresa. Salienta que o documento  atesta a conclusão da obra com observância da legislação e do projeto inicial de construção, sendo que sua ausência configura uma situação irregular.

Ao ingressar com o recurso, a MRV alegou ilegitimidade ativa ad causam, o que foi rechaçada pela magistrada. Isso, segundo a juíza, por ser patente a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, por pretensões que tendem a natureza coletiva não possuírem o condão, por si só, de afastarem o direito individual do consumidor prejudicado.

A relatora do recurso observou que, em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva. Razão pela qual, a conduta da MRV, em relação ao atraso injustificado superior a um ano para providenciar o habite-se, constitui circunstância que traduz hipótese de dano moral. Ultrapassando os limites do mero dissabor e impondo o dever de indenizar.

A juíza disse que não há dúvida que o longo e injustificado atraso na entrega do habite-se frustrou as expectativas da consumidora, vez que não conseguiu providenciar a Escritura do Imóvel, impediu sua habitação regular. Bem como seu aluguel e que não poderia, caso quisesse, efetuar a venda do bem pelo Sistema Financeiro de Habitação. Salientou que a consumidora faz jus aos lucros cessantes pela perda de uma chance de alugar seu imóvel por cerca de sete meses.

Processo: 5414695.28.2017.8.09.0051

Wanessa Rodrigues

ROTAJURÍDICA

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Foto: divulgação da Web

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