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Contrato de honorários e dispensabilidade de assinatura de testemunhas

Por Jeferson Freitas Luz

O Código de Processo Civil exige que para o contrato ter força executiva deverá, em regra, ser assinado pelo devedor e duas testemunhas, nos termos do artigo 784, III.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Todavia, o contrato escrito firmado entre advogado e cliente dispensa a assinatura de testemunhas, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 400687.

Isso se dá, consoante mencionado pelo relator, pela prevalência dos estatutos da OAB sobre o Código Processual Civil, visto que as leis especiais emprestam caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas, modo diverso do CPC.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, VII, do CPC, e art. 24, da Lei nº 8.906/94, ainda que não subscrito por duas testemunhas instrumentárias. (…). Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA” (AC 70080334881).

Portanto, por prevalecer a previsão da norma especial, o contrato de honorários possui força executiva, mesmo que não tenha sido subscrito por duas testemunhas.

Instagram: @jeferson_freitasl

Jusbrasil.com.br

#honorários #advocatícios #testemunhas

Foto: divulgação da Web

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