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TJ-RS: Ter casa e carro não impede Justiça gratuita

O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos, nos termos do Enunciado 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovado em agosto de 2017, é o que afirma a Rela. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, no seu voto concessivo a um casal que possui um carro e uma casa.

O acórdão ficou assim ementado:

Nº 70083559021 (Nº CNJ: 0327811-85.2019.8.21.7000) 2019/CÍVEL 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA FÍSICA. ESPÓLIO. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERNOS DE RIQUEZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJRS – AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – Rel. DES.ª VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER,

O voto está assim exposto:

Relata, em suas razões (fls. 5-12), que o agravante é representado pela inventariante do espólio, e que a mesma é aposentada e subsiste com recursos escassos, dependendo basicamente do valor de sua aposentadoria.

Alega que, apesar de possuir bens de valores significativos, os mesmos carecem de liquidez, não sendo possível considerá-los como recursos suficientes para o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Destarte, requer o provimento do recurso.

Quanto ao rendimento a ser considerado para fins de concessão da gratuidade à pessoa física, este Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar a jurisprudência, aprovou o Enunciado n. 49, por meio do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, datado de 08/08/2017, cujo teor transcrevo, in verbis: “O benefício da gratuidade judiciaria pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos”.

Da análise dos documentos acostados aos autos (fl. 42), verifica-se que a agravante tem como renda mensal o seu auxílio aposentadoria, cujo montante não ultrapassa o patamar jurisprudencial de cinco salários mínimos.

Por outro lado, tem-se a declaração de bens (fls. 34-35), que conforme alegado se trata de um veículo e de um imóvel, estes constantes no inventário.

Neste sentido, é fático que o imóvel está sendo utilizado como residência própria, bem como o veículo também é de uso pessoal, não sendo plausível a venda destes bens para o custeamento das custas processuais.

TJRS

#justiça #gratuita #carro #casa

Foto: divulgação da Web

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