A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um vigilante em face das empresas Graber Sistemas de Segurança LTDA., GPS Predial Sistemas de Segurança LTDA. e Top Service Serviços e Sistemas. Demitido por dormir em serviço, o trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, reversão da justa causa aplicada à sua dispensa. O colegiado seguiu, por maioria, o voto do relator, desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, entendendo que o obreiro foi de fato negligente no exercício da função.
Dispensado em 4 de julho de 2018, o profissional atuava como supervisor de postos de vigilância que mantêm armamento, além de ser responsável pelo restante da equipe. Embora tenha reconhecido que dormiu em serviço, alegou que a falta não seria grave o suficiente para motivar a demissão por justa. Argumentou que decidiu descansar fazendo uso de seu intervalo intrajornada de uma hora, pedindo a um colega que o chamasse após esse tempo, o que não ocorreu.
Em sua defesa, a empresa afirmou que no dia 21 de junho de 2018 o vigilante deixou de conferir a numeração das armas durante o seu plantão noturno, tendo dormido no local durante o expediente. O profissional também omitiu esse fato a seus superiores hierárquicos, além de ter o hábito de preencher e assinar os relatórios de inspeção dos postos de vigilância sem ter feito a vistoria deles.
O juízo de origem (1ª VT/RJ) considerou – entre outros pontos – o depoimento de uma testemunha. Ela confirmou que o profissional não cumpria a rota prevista, além de dormir no ambiente de trabalho. Dessa forma, concluiu como correta a dispensa por justa causa, considerando o ramo de atividade das empresas e a existência de armamento nos postos.
TRT1
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