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TJPB mantém pena de réu que gastou mais R$ 19 mil usando cartão de crédito da ex-companheira

O réu, Michelson Batista Barbosa, teve a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ele foi condenado na Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Campina Grande pelo crime de furto qualificado, mediante abuso de confiança, em continuidade delitiva, contra sua a ex-companheira. A decisão unânime do Colegiado, em harmonia com o parecer do Ministério Público, aconteceu no julgamento da Apelação Criminal nº 0017166-96.2015.815.0011, sob a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

O processo informa que o apelante, de forma sucessiva e com a mesma forma de agir, usou, indevidamente, o cartão de crédito de sua ex-companheira. O fato só foi descoberto pela vítima no dia 1º de setembro de 2015, quando percebeu que havia lançamentos de débitos indevidos em sua fatura do cartão, por compras que não foram efetuadas por ela, conforme descrito em Certidão de Ocorrência Policial. Todas as operações realizadas pelo réu totalizaram um prejuízo de R$19.572,66.

Ainda de acordo com o processo, a situação vivenciada pela ofendida e o expressivo prejuízo econômico comprometeram seriamente as finanças e retirou da vítima a capacidade de suportar suas despesas mensais, acarretando agravo em sua saúde emocional e psicológica.

Na sentença de primeiro grau, o juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior condenou  Michelson Batista Barbosa, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II combinado com artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro. Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação e requereu a absolvição, alegando a imunidade penal absoluta.

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer do promotor convocado Amadeus Lopes Ferreira, opinou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que “com advento da Lei nº11.340/2006, encontra-se doutrina abaliza no sentido de que os crimes patrimoniais contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, mesmo que sem violência real, não permite a incidência das imunidades dos artigos 181 e 182 do Código Penal”.

Segundo o relator, de acordo com a declaração da vítima, em Juízo, bem como das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, as compras realizadas pelo réu, com o cartão da vítima, ocorreram após a separação definitiva do casal. “Assim, tendo o furto ocorrido após o término da união estável, incabível o reconhecimento da imunidade penal prevista no artigo 181, I, do Código Penal”, decidiu o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Da decisão de recurso.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB

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Foto: divulgação da Web

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