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TJPB mantém sentença que desclassificou crime de tráfico de drogas para consumo pessoal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande que desclassificou o crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas voltado ao consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A decisão veio durante o julgamento da Apelação Criminal nº 0000232-24.2019.815.0011 apresentada pelo representante do Ministério Público contra Alexsandro Silva de Oliveira, preso em flagrante com quase cinco gramas de cocaína. O relator do recurso foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Conforme a denúncia, na tarde do dia 26 de novembro de 2018, no Bairro de José Pinheiro, em Campina Grande, o apelado foi preso com dez embalagens de cocaína, totalizando 4,7gramas. Na oportunidade, ele alegou ser usuário de drogas e que a quantidade apreendida em seu poder era para consumo próprio.

Depois da devida instrução processual, o juiz titular da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande, Edivan Rodrigues Alexandre, julgou procedente em parte a denúncia, desclassificando a conduta praticada por Alexsandro Silva de Oliveira para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, aplicando a pena de advertência, sendo, na oportunidade, declarada extinta a punibilidade pelo seu integral cumprimento. A Apelação do MP pretendia a reforma da decisão, com a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.

Ao votar no processo o relator destacou que as provas produzidas durante a instrução do feito mostraram-se frágeis a embasar um juízo condenatório pelo delito de tráfico de drogas, na medida em que os policiais ouvidos afirmaram não haver presenciado nenhum ato que pudesse caracterizar a situação de mercância da substância apreendida, assim como ter o réu afirmado ser usuário de droga.

“Com isso, não se pode afirmar com a certeza necessária para uma condenação sobre a destinação da substância à traficância, pois a quantidade apreendida não é incompatível com o consumo, enquanto os próprios policiais referiram não ter presenciado qualquer ato de mercancia”, entendeu o desembargador Ricardo Vital de Almeida, acrescentando que o próprio réu confirmou ser usuário de drogas.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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