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Advogados não habilitados nos autos podem fazer carga rápida na Justiça Federal

Advogados não habilitados nos autos podem fazer carga rápida para fins de extração de cópias na Justiça Federal em Redenção/PA. Decisão é do plenário virtual do CNJ ao analisar pedido de providências da subseção local da OAB.

O presidente da subseção da OAB de Redenção/PA, o advogado Marcelo Mendanha, apresentou o pedido de providências contra a vara Federal da subseção Judiciária do município após receber reclamações por causa da exigência de habilitação nos autos para que os advogados possam proceder à carga rápida de processos físicos para fins de extração de cópias reprográficas.

Segundo a entidade, “na hipótese do advogado ou advogada não possuir habilitação nos autos, somente lhe é permitido o acesso aos autos daquela serventia em balcão, onde, de fato, lhe é assegurada a obtenção de cópias por meio de scanner portátil, sendo-lhe vedada a retirada para além das dependências da Subseção Judiciária”.

A subseção pediu liminar para que fosse determinado ao juízo da vara Federal que permitisse a carga rápida de autos aos advogados independentemente de habilitação nos autos. No mérito, requereu que fosse imposto ao juízo a permissão de acesso e retirada dos autos do balcão a vara a todo e qualquer advogado.

Ao analisar pedido liminar da subseção, o relator, conselheiro Luciano Frota, entendeu que não se vislumbrava possibilidade de deferimento da medida de urgência requerida.

Na análise do mérito da questão, no entanto, o relator votou por julgar procedente o pedido da OAB de Redenção/PA. O conselheiro teceu considerações a respeito da jurisprudência do CNJ sobre o tema e verificou que, de fato, “os normativos internos do Tribunal requerido ofendem prerrogativas da advocacia, na esteira do que já vinha decidindo o CNJ”.

“A orientação até então consolidada neste Conselho deve ser reafirmada, haja vista tratar-se de entendimento que confere eficiência e amplitude ao exercício legal da advocacia, facultando-se aos tribunais estabelecer critérios para a operacionalização da chamada ‘carga rápida’, tais como, controles de retirada, prazos para localização e devolução dos autos e, até mesmo, extração de cópia por servidor ou terceirizado, desde que isso não implique em restrição às prerrogativas da advocacia.”

De acordo com Frota, no caso sub examine, “é de se ver que carece de razoabilidade impor aos advogados o ônus de um procedimento burocrático como o de formular requerimento, realizar o pagamento de custas e aguardar ‘tempo hábil’ indicado pela secretaria da vara para receber cópia dos autos” ou, ainda, “de dispor de escâner portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de imagens” para reproduzir as peças processuais no balcão de atendimento.

O voto foi seguido à unanimidade pelo plenário virtual do CNJ.

Processo: 0006075-21.2019.2.00.0000

CNJ

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Foto: divulgação da Web

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